Estatuto
da Igreja
Preâmbulo
A Igreja do Evangelho
Quadrangular no Brasil, representada pelo seu ministério, sob a proteção e a
orientação de Deus, reuniu-se em Convenção Nacional convocada com a finalidade
de elaborar o seu arcabouço de leis, diretrizes e doutrinas e conservando a
imutabilidade dos princípios doutrinários, atualizado suas normas
administrativas e organizacionais, aprovou e promulgou este Estatuto.
Parte Primeira – Da
Corporação Eclesiástica
TÍTULO I – Das
Disposições Preliminares
Capítulo I – Das
Origens
Artigo 1 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular é o prosseguimento do movimento cristão pentecostal
iniciado nos tempos apostólicos que atravessou os séculos e chegou até nossos
dias.
Capítulo II – Do
Histórico
Artigo 2 – O
movimento pentecostal, reavivado no início do século XX na Europa e nos Estados
Unidos, foi um marco de um novo tempo de avivamento espiritual no mundo e como
consequência, nasceu a mensagem Quadrangular sob inspiração Divina em julho de
1922, na cidade de Oakland – Califórnia, por revelação específica de Deus,
segundo Ezequiel 1:4-10, à fundadora da “International Church of the Foursquare
Gospel”, missionária Aimée Semple Mcpherson, que elaborou a declaração de fé,
base doutrinária da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Capítulo III – Da
Denominação
Artigo 3 – Em 15 de
novembro de 1951 no Brasil, na cidade de São João da Boa Vista, São Paulo, os
missionários Harold Edwin Williams e Jesus Emílio Vasques Ramos fundam a Igreja
Evangélica do Brasil, que após a convenção nacional de 11 de janeiro de 1958
passou a denominar – se Igreja do Evangelho Quadrangular.
Capítulo IV – Da
Duração e da Sede
Artigo 4 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular no Brasil, entidade sem fins lucrativos e com duração
por prazo indeterminado, tem a sua sede administrativa nacional na Avenida
General Olímpio da Silveira, 190, na cidade de São Paulo, SP.
Capítulo V – Dos
Objetivos
Artigo 5 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular tem como objetivos:
§1º Proclamar ao
mundo as mensagens de fé e de poder do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo,
salientando a doutrina Quadrangular “Salvação, Batismo com o Espírito Santo,
Cura Divina e Segunda Vinda de Cristo”, pugnando pela pregação, defesa e
prática dos ensinamentos da Bíblia Sagrada e adotando para sua orientação a
Declaração de Fé constante do título seguinte;
§2º Manter uma
Cruzada Nacional de Evangelização para a promoção de movimentos evangelísticos
de avivamento espiritual e cura divina, em território brasileiro e estrangeiro,
usando para tanto, tendas, salões, terrenos baldios, programas de rádio,
televisão, difusão de publicações, Internet e outros meios de comunicação
disponíveis;
§3º Promover,
administrar e manter trabalhos missionários nacionais e internacionais;
§4º Fundar, administrar,
manter, subsidiar ou patrocinar estabelecimentos educacionais e de assistência
social;
§5º Implantar igrejas
locais filiadas à Corporação em todo o território nacional;
§6º Promover a
aplicação dos princípios da doutrina Quadrangular, da fraternidade, e ética
cristã e o desenvolvimento espiritual, social e cultural de seus membros, nas
igrejas locais.
TÍTULO II – Dos
Princípios Basilares
Capítulo Único – Da
Doutrina
Artigo 6 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular, uma Corporação Interdenominacional em espírito,
evangélica na mensagem, internacional no projeto, composta pela união de fiéis
que se congregam para a promoção da causa do evangelismo no mundo e para a
pregação do Evangelho Quadrangular do Reino de Jesus Salvador, Batizador,
Médico e Rei que voltará, tem os seus fundamentos doutrinários na Bíblia
Sagrada, de onde se extraiu a seguinte Declaração de Fé:
Declaração de Fé da
Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil
TÍTULO III – Das
Relações Com a Igreja Internacional
Capítulo I – Do
Relacionamento Diplomático
Artigo 7 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular no Brasil mantém relações diplomáticas de natureza
amistosa com a igreja Internacional do Evangelho Quadrangular – International
Church of the Foursquare Gospel -, com o objetivo de conservar a originalidade
e a unidade internacional de doutrina.
Artigo 8 – O Conselho
Nacional de Diretores pode solicitar um representante oficial da Igreja
Internacional do Evangelho Quadrangular – International Church of the
Foursquare Gospel – para residir no Brasil, com as seguintes atribuições:
1. Manter e
desenvolver as funções diplomáticas com a igreja Internacional do Evangelho
Quadrangular;
2. Participar das
reuniões do Conselho Nacional de Diretores, com direito a palavra;
3. Comparecer às
Convenções da Igreja, com direito a palavra;
4. Formular sugestão
que visem o crescimento da Igreja;
5. Estabelecer os
contatos internacionais solicitados pelo Conselho Nacional de Diretores;
6. Prestar relatório
de suas atividades, trimestralmente, ao Conselho Nacional de Diretores e,
anualmente, à Convenção Nacional.
Capítulo II – Da
Colaboração Internacional
Artigo 9 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular no Brasil colabora com os órgãos internacionais das
Igrejas Quadrangulares no mundo, participando e atuando nos empreendimento de
caráter internacional que visem o crescimento e desenvolvimento Quadrangular
mundial.
TÍTULO IV – Da
Responsabilidade Político-Social
Capítulo I – Da
Igreja Diante do Homem
Artigo 10 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular reconhece como sua tarefa docente, capacitar os
membros de suas congregações para o exercício da cidadania.
§ Único – O propósito
primordial dessa missão é servir ao Brasil, através da participação ativa do
povo Quadrangular, na formação de uma sociedade consciente de suas
responsabilidades.
Artigo 11 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular considera, na presente situação do país, de
particular importância, o discernimento das seguintes realidades:
1. A Igreja é chamada
a conduzir a todos a se receberam e a se afirmarem uns aos outros como pessoas
de suas relações na família, vizinhança, trabalho, na educação, na religião e
no exercício dos seus direitos;
2. A reconciliação do mundo em Jesus Cristo como
fonte de justiça, de paz e de liberdade entre as nações;
3. Vivemos num tempo
em que países desenvolvem armas nucleares, químicas e biológicas, desviando
recursos ponderáveis e pondo em risco a humanidade;
4. A pobreza
escravizadora em mundo de abundância é uma grave violação da ordem de Deus,
pois segundo as Escrituras, a causa dos pobres no mundo é a causa dos
discípulos de um Deus que a todos quer enriquecer;
5. A pobreza de
imenso contingente da família humana é fruto dos desequilíbrios econômicos e
exploração dos indefesos e uma grave negação da justiça de Deus.
Capítulo II – A
Igreja Diante do Estado
Artigo 12 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular reconhece que o Estado é exigência básica, não só
para defesa da vida e liberdade da pessoa humana, mas para a promoção do bem
comum, mediante o desenvolvimento da justiça da paz e da ordem social.
Capítulo III – Da
Coordenação da Ação Política
Artigo 13 – A
Coordenação Nacional de Ação Política da Igreja do Evangelho Quadrangular é
exercida por uma Diretoria nomeada pelo Conselho Nacional de Diretores.
§1º A Coordenação
Nacional de Ação Política estabelece normas estruturais e temáticas para
estudos dos problemas sociais e políticos que são objetos da atuação da Igreja.
§2º A coordenação
Nacional de Ação Política cadastra parlamentares e executivos políticos, em
todos os níveis da federação brasileira, para encontros e unificação das idéias
de ordem social e política, segundo a visão da Igreja.
§3º Os parlamentares
eleitos pela Igreja devem estar filiados à Coordenação Nacional de Ação
Política para definir métodos de ação parlamentar e política em seus
respectivos campos de atuação para representar o posicionamento político da
Igreja.
Artigo 14 – Os
candidatos a cargos político-partidários no âmbito federal e estadual são
escolhidos pelas convenções estaduais e, no âmbito municipal, em uma prévia
pelos pastores titulares da região ou campo missionário.
§1º Nos municípios
onde existia a criação de mais de uma região, os candidatos são escolhidos em
reunião convocada pelo Conselho Estadual.
§2º Os membros do
Ministério devem manifestar seu apoio aos candidatos oficiais, demonstrando sua
fidelidade à Igreja.
TÍTULO V – Dos
Elementos Fundamentais
Capítulo Único – Dos
Vínculos
Artigo 15 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular, na forma deste diploma estatutário, reconhece e aprova
como elementos básicos e fundamentais à sua unidade e caracterização, os
seguintes vínculos:
1. A doutrina
original do Evangelho Quadrangular, nos moldes da “International Church of the
Foursquare Gospel”;
2. A Declaração de
Fé, na forma do artigo 6º, deste Estatuto;
3. A forma de governo
episcopal e sistema representativo;
4. Subordinação
administrativa aos órgãos superiores e as suas diretrizes;
5. Vínculo
patrimonial controlado e registrado em nome de uma só pessoa jurídica.
§ Único: Em nenhuma
circunstância a Igreja Local, órgãos da administração ou outra instituição da
Corporação podem decidir, executar ou se posicionar contra os elementos
indicados nesse artigo, porque deles decorrem as características fundamentais
da Igreja do Evangelho Quadrangular.
TÍTULO VI – Dos
Membros da Corporação
Capítulo I – Da
Admissão
Artigo 16 – A igreja
do Evangelho Quadrangular pode aceitar como membro, aquele que:
1. Aceitar ao Senhor
Jesus Cristo como seu Salvador pessoal;
2. Confessar
arrependimento de seus pecados, mostrando evidências de possuir genuína
experiência de novo nascimento;
3. Ser batizado nas
águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito santo;
4. Aceitar e viver as
doutrinas, regulamentos e tradições da Igreja;
5. Solicitar o seu
registro no livro de membros da Igreja.
Artigo 17 – Pode
também ser aceito, como membro da Igreja do Evangelho Quadrangular; pessoa
egressa de outra Corporação religiosa, que declare aceitar como seus os
princípios doutrinários da igreja, nos termos dos incisos III, IV e V do artigo
anterior.
§1º O egresso é
recebido como membro por carta de transferência, após aprovação pelo Conselho
Diretor Local.
§2º Não possuindo
carta de transferência, a pessoa é aceita por apresentação de irmãos idôneos,
por aclamação, após aprovação pelo Conselho Diretor Local.
Capítulo II – Dos
Deveres
Artigo 18 – São
deveres do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Participar de sua
assembléia geral;
2. Participar de seus
cultos e reuniões;
3. Apoiar
financeiramente a Igreja;
4. Defender
intelectualmente a sua fé;
5. Ser leal e ético
para com a Igreja;
6. Sujeitar-se a sua
hierarquia;
7. Sujeitar-se a sua
disciplina eclesiástica.
Capítulo III – Dos
Direitos
Artigo 19 – São
direitos do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Receber
assistência pastoral;
2. Solicitar
arbitragem pastoral em questão litigiosa entre irmãos;
3. Apresentar, quando
ofendido por um irmão, queixa formal a quem de direito;
4. Recorrer à
instância superior em grau de recurso.
Capítulo IV – Dos
Privilégios
Artigo 20 – São
privilégios do membro da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil:
1. Participar de
reuniões de grupos e departamentos;
2. Representar a
Igreja, por delegação;
3. Votar e ser votado
em assembléia geral;
4. O acesso a
carreira ministerial;
5. Ocupar cargos nas
atividades leigas na Igreja.
Capítulo V – Da
Exclusão
Artigo 21 – A
exclusão de membro da Igreja do evangelho Quadrangular ocorre:
1. Por decisão, de
ofício ou a requerimento, do Conselho Diretor Local;
2. Por abandono da
Igreja;
3. Por transferência
para outra corporação religiosa;
4. A pedido formal do
interessado.
Capítulo VI – Da
Readmissão
Artigo 22 – A
readmissão de membro da Igreja do Evangelho Quadrangular ocorre:
1. Por decisão do
conselho Diretor Local, a requerimento, aos que se afastarem nos termos inciso
VI do artigo anterior;
2. Por acatamento de
recurso, pela instância superior.
TÍTULO VII – Do
Ministério
Capítulo I – Da
Composição
Artigo 23 – O
ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é composto por três
categorias eclesiásticas: Ministros, Aspirantes e obreiros Credenciados, estes
últimos quando nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores como Pastores
titulares.
§1º Dentro das
categorias ministeriais oficiais, são reconhecidas as vocações e Ministérios
específicos, com as devidas credenciais e nomeações expedidas pelo Conselho
Nacional de Diretores, com direito à promoção no Ministério.
§2º Os Ministros,
Aspirantes e Obreiros Credenciados são nomeados, anualmente, como Pastores
titulares das Igrejas Locais, através de instrumentos próprios, pelo Conselho
Nacional de Diretores.
§3º Os Obreiros
Credenciados exercendo a função de auxiliares de Pastor recebem nomeação
emitida pelos Conselhos Estaduais de Diretores.
§4º Os Obreiros
Credenciados na função de Pastor auxiliar, em tempo integral, são nomeados pelo
Conselho Estadual de Diretores.
Seção I – Dos
Requisitos Para o Exercício
Artigo 24 – São
requeridos dos membros do Ministério:
1. Convicção de sua
vocação;
2. Vida cristã
exemplar;
3. Idade mínima de
vinte e um anos ou ser emancipado;
4. Conhecimentos
bíblicos, teológicos e intelectuais devidamente comprovados pelas instituições
oficiais de educação da Igreja. Os diplomados por instituições de educação de
outras denominações devem submeter-se a curso de doutrinas da corporação;
5. Batismo com o
Espírito Santo, nas águas, por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito
santo;
6. Confissão pública
e convicta dos postulados da Bíblia sagrada e da Declaração de Fé;
7. Dedicação
diligente ao cumprimento de seus deveres, com obediência ao Estatuto e
regimentos internos;
8. Comparecimento às
Convenções acatando as suas resoluções;
9. Comparecimento às
reuniões gerais de liderança, devidamente convocadas por quem de direito;
10. Não faltar com a
ética devida aos colegas de Ministério, sejam antecessores ou sucessores;
11. Comprovação,
através de documentação hábil, de sua idoneidade.
Artigo 25 – Os
estrangeiros em situação irregular de permanência no país não são admitidos em
nenhuma categoria do Ministério.
Artigo 26 – Os
clérigos oriundos de outras corporações religiosas podem ser admitidos no
Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, desde que tenham o seu processo
de admissão aprovado pelo Conselho Nacional de Diretores, Conselhos Estaduais
ou Convenções, na forma do Artigo 24.
Seção II –
Disposições Gerais
Artigo 27 – Os
membros do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular, quando nomeados como
Pastores titulares ou auxiliares na Igreja Local, exercem o Ministério em
caráter itinerante, estando, sujeitos a transferência de igreja ou mesmo
região, em todo território nacional.
§1º Os membros do
Ministério são nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores para o exercício de
duas atividades religiosas, por vocação subjetiva ao chamado divino, sem nenhum
vinculo empregatício.
§2º Os membros do
Ministério podem receber prebendas das Igrejas Locais ou Obras Novas onde
exerçam suas atividades religiosas, a critério do Conselho Diretor Local e,
quando a serviço da Administração Geral ou Intermediária da Corporação,
recebem- nas dos respectivos órgãos administrativos.
§3º Após os setenta
anos de idade, os membros do Ministério podem ficar em disponibilidade, a
pedido, tendo a faculdade de receber ajuda de custo do Fundo Social Estadual,
conforme, os critérios estabelecidos pelo respectivo Fundo.
Subseção I – Da
Atividade Ministerial Itinerante
Artigo 28 – Atividade
itinerante é exercida por membros de quaisquer das categorias do Ministério,
que atuem nas Igrejas Locais ou a serviço da Secretaria Geral de Missões, como
conferencistas, evangelistas avivalistas.
§1º A Secretaria
Geral de Missões cadastrará os membros do Ministério itinerante, com o objetivo
de credenciá-los para ministérios específicos e fornecer subsídios e recomendações
às Igrejas interessadas no seu trabalho.
§2º são requerido dos
membros do ministério que exercem o ministério Itinerante , além do disposto no
artigo 24, também:
1. Pautar-se
rigorosamente dentro da ética ministerial na relação com a Igreja Local, com o
pastor titular e quanto a sua conduta pessoal;
2. Prestar relatório
mensal e pagamento de taxa de sua atividade ministerial à Secretaria Geral de
Missões, na forma como estabelecem os regulamentos complementares;
3. Participar das
Convenções Nacionais e Estaduais, com direito a voz e voto, tornando-se efetiva
a inscrição somente após a comprovação do cumprimento de suas obrigações e
relatórios para com a Secretaria Geral de Missões .
§3º O membro do
ministério Itinerante tem direito à promoção como preceitua o §1 do artigo 23.
Subseção II – Do
Estado Civil dos Membros do Ministério
Artigo 29 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular, com fundamento nos princípios sagrados da palavra de
Deus, não aceita como situação normal para os membros do Ministério, o divórcio
e a separação de fato ou de direito.
§1º Aqueles que
ingressarem originalmente no Ministério, mesmo tendo contraído novo matrimonio,
podem ser aceitos, observados os requisitos dos artigos 24, 25 e26.
§2º O membro do
Ministério que, de fato ou de direito, venha a se separar de seu cônjuge e
contraia novas relações de natureza conjugal, imediatamente seja suspenso de
suas funções até que o fato seja examinado e julgado pelos órgãos de disciplina
eclesiástica que decidem caso a caso, na forma estabelecida neste Estatuto, no
Capítulo ‘’Da disciplina Eclesiástica‘’.
§3º Em caso de
separação, de fato ou de direito, do membro do Ministério, em razão de
adultério ou outra infidelidade conjugal, a Comissão Julgadora de Disciplina
Eclesiástica somente julga o feito após o exame do processo, cumpridos os
procedimentos e prazos para oitiva de testemunhas e defesa do acusado.
§4º O membro do
Ministério, submetido a processo disciplinar, provando não ter dado causa a sua
separação conjugal, é absolvido, podendo contrair novo matrimônio, após
expressa autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§5º O membro do
Ministério condenado pela Comissão Julgadora, em qualquer instância, cuja
decisão tenha transitado em julgado, é excluído do Ministério e proibido de
usar o púlpito da igreja em todo território nacional. – Pena igual sofre o
membro do Ministério que contraia matrimônio com pessoa divorciada, sem
autorização do Conselho Nacional de Diretores.
§6º O Conselho
Nacional de Diretores e os Conselhos Estaduais de Diretores, antes de iniciar
processo ou sindicância, nomeiam uma Comissão Especial para Assuntos Conjugais,
composta de cinco (5) membros de vida conjugal proba e consagrada, com a
finalidade de apoiar, orientar e ajudar os cônjuges membros do Ministério que
estejam sofrendo crise conjugal, envidando esforços de natureza espiritual,
psicológica ou jurídica, tentando, por todos os meio, recuperação do casamento
e a solidificação no Ministério.
§7º O membro do
Ministério que tiver pretensão a segunda núpcias deve submetê-la à apreciação e
deliberação do Conselho Nacional de Diretores, que analisa caso a caso.
§8º A Igreja do
Evangelho Quadrangular não reconhece a união conjugal de pessoas do mesmo sexo.
§9º O membro do Ministério da Igreja do Evangelho
Quadrangular, quando solteiro, é submetido às mesma comissão disciplinares.
Capítulo II – Da
Disciplina Eclesiástica
Artigo 30 – A
disciplina eclesiástica visa manter o Ministério e os membros da Corporação
dentro da pureza cristã apostólica, o testemunho, a ética e o padrão de vida
conforme os ensinos da Palavra de Deus.
§ Único – A
disciplina eclesiástica é considerada em três aspectos:
I – Disciplina
Formativa, que é a instrução inicial através de estudos e exortações para
formar o caráter cristão do membro iniciante do ministério;
II – Disciplina
Corretiva, aplicada com o objetivo de restauração do faltoso, conforme do
artigo 34, incisos II e II;
III – Disciplina
Punitiva, aplicada quando o faltoso é advertido e disciplinado por mais de três
vezes, e não manifesta sério interesse de recuperação, conforme o artigo 34,
incisos III, IV e V.
Artigo 31 – São
passíveis da aplicação da disciplina eclesiástica os membros da Corporação
cujas atitudes sejam condenáveis à luz da Palavra de Deus ou incompatíveis com
o Estado e o Regimento Interno da Igreja.
§1º Os membros da
Igreja respondem pelos seus atos perante o Conselho Diretor Local;
§2º As Igrejas
respondem perante às Convenções Estaduais;
§3º Os membros do
Ministério respondem perante o Conselho Nacional de Diretores e são julgados
pelos órgãos de disciplina eclesiástica.
§4º Os membros do
Conselho Nacional de Diretores, Conselho Estadual de Diretores, os titulares
das Secretarias Gerais, Coordenadores Nacionais, Supervisores Estaduais,
Superintendentes Regionais e Diretores de Campo respondem perante a Convenção
Nacional e são julgados pela Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica
Nacional, em fase inicial e pela Comissão Julgadora de Disciplina Nacional em
fase complementar.
Seção I – Das
Infrações
Artigo 32 – Aplica-se
penalidades aos membros do Ministério, de acordo com os fatos as
circunstâncias, o número e qualidade das provas materiais e testemunhais, ao
ofensor que:
I – Deixar de cumprir
os requisitos de que trata artigo 24 deste Estatuto;
II – Cometer heresias
ou divulgar doutrinas contrárias aos princípios da igreja;
III – Cometer atos
que caracterizem conduta anti-cristã, ilegal ou imoral;
IV – Suscitar litígio
de qualquer natureza contra a Corporação;
V – Conspirar para
dividir a Igreja em nível nacional, estadual ou local;
VI – Fundar outra
instituição que tenha propósitos similares ao da Corporação;
VII – Aceitar
ordenação ou credenciamento em outro ministério ou em outra Corporação similar;
VIII – Faltar às
reuniões oficiais convocadas pelos órgãos da Igreja, sem a necessária
justificativa;
IX – Cometer falha ou
negligência na preservação dos bens da Igreja ou guarda de documentos;
X – Emitir cheques
sem suficiente provisão de fundos, em nome pessoal ou da Igreja e permitir que
títulos contra ela, seja levados à protesto;
XI – Omitir
relatórios e sonegar acerto de taxas aos órgãos competentes da Corporação;
XII – Permitir que os
excluídos do Ministério tenham acesso aos púlpitos da Igreja;
XIII – Omitir dívidas
pessoais ou da Igreja ao seu sucessor e demais autoridades da Corporação, ao
ser transferido;
XIV – Receber membros
do Ministério em sua jurisdição, sem carta de apresentação de sua região
anterior;
XV – Filiar-se ou
corrobora, sob qualquer forma, com associações sindicais que reconheçam como
relação empregatícia, o vínculo entre os membros do Ministério e a Igreja.
Seção II – Da
Competência para Julgar
Artigo 33 – A função
julgadora dos membros do Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular é
exercida pela Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica, através das
Comissões Processante e Julgadora de Disciplina Eclesiástica, em âmbito
nacional e estadual.
Seção III – Das
Penalidades
Artigo 34 –
Classificam-se, gravidade, as penalidades:
1. Admoestação verbal
ou escrita;
2. Suspensão por
tempo determinado de funções e de direitos;
3. Deposição do cargo
em caráter revogável ou irrevogável;
4. Exclusão do
Ministério;
5. Exclusão da
Corporação.
§1º Os membros do
Ministério, penalizados por exclusão ou suspensão, ficam impedidos de usar o
púlpito da Igreja em todo o território nacional.
§2º As penalidade são
aplicadas com prudência, amor e discrição conforme Mt. 18:15 e Gl. 6:1.
Seção IV – Do Direito
de Defesa
Artigo 35 – A
qualquer pessoa ou órgão da Corporação que sofra processo disciplinar, é
assegurado amplo direito de defesa.
Capítulo III – Do
Processo Disciplinar
Seção I – Da Formação
do Processo
Artigo 36 – A
competência da formação do processo e da Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica
Estadual, relativamente às ações iniciadas em primeira instância.
Artigo 37 – As ações
contra pessoas do Ministério, membros da Administração Superior, Administração
Intermediária, Secretarias Gerais, Superintendentes, Diretores de Campos e Supervisor
Estaduais são de competência da Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica
Nacional.
Seção II – Do
Inquérito
Artigo 38 – A
Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica, em qualquer instância, ao
receber a denúncia, adota as seguintes providências para iniciar o processo
disciplinar:
I – Protocolar a peça
da denúncia assinada pelo autor;
II – Reunir as provas
materiais e documentais e, classificando-as por número de ordem protocolar;
III – Relacionar
coisas e objetos de provas, reduzindo a termo as suas características e
mantendo-as em lugar seguro;
IV – Intimar o
acusado, procedendo ao seu interrogatório que, reduzido a termo, é assinado
pelo interrogado e juntado aos autos do processo;
V – Qualificar o
acusado, registrando nome, naturalidade, estado civil, idade, filiação,
residência, profissão, local onde o acusado exerce atividade ministerial,
questionando-o se está ciente da acusação, se conhece as provas já disponíveis
contra ele, se conhece o ofendido e as testemunhas já ouvidas, sobre quanto
tempo os conhece e de onde, se conhece os instrumentos – coisas e objetos
relacionados; se são verdadeiros os fatos que lhe são imputados e, não o sendo,
a quem e porque lhe é atribuída a imputação, questionando, ainda, pelos demais
fatos e pormenores que possam conduzir a perfeita elucidação;
VI – Permitir que
indique provas da verdade das suas declarações e, havendo mais de um acusado,
interrogar cada um deles separadamente;
VII – Qualificar o
ofendido, ouvindo-o sobre as circunstâncias da acusação, questionando sobre
quem seja ou presuma ser o autor, as provas que possa indicar, reduzindo-se a
termo suas declarações, que são assinadas e juntadas aos autos;
VIII – Ouvir as
testemunhas, em número máximo de oito (8), uma por vez, sigilosamente, advertindo-as
para não cometem o crime de perjúrio;
IX – As testemunhas
são qualificadas e não podem ter interesse na causa, devendo, sob juramento,
prometer dizer a verdade ao ser interrogada, devendo declarar se existe
parentesco com o acusado ou o acusador, informar das suas relações com
denunciante ou com o acusado, informar se conhece os fatos a as circunstâncias
e os pormenores para elucidação do caso, reduzindo-se a termos as suas
declarações, que assinadas são juntadas aos autos.
§ Único – Cumpridas
as disposições do artigo, a Comissão Processante oferece denúncia à Comissão
Julgadora de Disciplina Eclesiástica.
Artigo 39 – As peças
do inquérito, manuscritas ou datilografadas, são numeradas e rubricadas pelo
Presidente da Comissão Processante.
§1º A formação do
processo se encerra no prazo de trinta (30) dias, contados a partir do dia da
oitiva da primeira testemunha.
§2º O Presidente da
Comissão Processante, em relatório minucioso a ser juntado aos autos, indica o
que foi apurado, enviado-o ao Presidente da Comissão Julgadora.
§3º Os objetos e
instrumentos de prova acompanham os autos do processo.
Seção III – Do
Desenvolvimento do Processo
Artigo 40 – É de
competência da Comissão Julgadora a decisão sobre o mérito da ação enviando-a
ao Conselho Nacional de Diretores para ser homologada e publicada no prazo de
cinco (5) dias a partir da reunião do Conselho.
§1º A decisão da
Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Estadual transita em julgado em
(15) quinze dias da publicação, e comunicação às partes interessadas, cabendo
no prazo, apelação a Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica Nacional.
§2º Para as ações que
têm início diretamente na Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica
Nacional, as partes insatisfeitas com a decisão prolatada na fase complementar,
através da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica, podem pedir, por uma
só vez, a revisão do processo, optando por um segundo julgamento.
Artigo 41 – O
Presidente da Comissão Julgadora ao receber os autos do processo, remetidos
pelo Presidente da Comissão Processante Estadual ou Nacional, juntamente com os
demais membros da Comissão, examinam-nos, dando-lhe provimento ou arquivando-os
por falta de elementos eficazes.
§1º Havendo motivo
para prosseguimento do feito, o presidente manda citar o acusado para, no prazo
de quinze (15) dias, apresentar defesa, através de advogado ou defensor membro
do Ministério, sob pena de ser julgado à revelia.
§2º O defensor deve
juntar procuração e apresentar documentação da Ordem dos Advogados do Brasil ou
credencial do Ministério, que será devidamente anotada para, então, o
presidente da Comissão Julgadora permitir-lhe vista do processo, pelo prazo de
quinze (15) dias.
§3º O acusado, no
prazo, apresenta defesa e arrola até oito (8) testemunhas, podendo contraditar
as testemunha da acusação.
§4º O Presidente
concede, pelo prazo de quinze [15] dias, vista do processo ao autor, que
constitui advogado ou defensor reconhecido como membro do Ministério, para
defender os seus interesses.
§5º Esgotado os
prazos, o presidente da Comissão Julgadora fixa a data da primeira audiência
para a oitiva das testemunhas indicadas pelo autor e pelo acusado.
§6º Ao término da
primeira audiência de instrução do processo e oitiva geral, o presidente abre
vista a ambas as partes, pelo prazo de cinco (5) dias para cada uma, primeiro
para o autor e depois para o acusado.
§7º Superado o prazo,
o presidente da Comissão fixa a data da audiência final de julgamento, que é
realizada em, no máximo, trinta (30) dias.
Seção IV – Do Julgamento
Artigo 42 – O
julgamento em nível estadual, é realizado na sala de audiência da Comissão
Julgadora Estadual e em nível nacional, na sala de audiência da Secretaria
Geral de Disciplina Eclesiástica, atendidas as seguintes exigências:
§1º O Presidente poderá
tentar acordo às partes.
§2º Quando couber
acordo, o presidente elabora os seus termos para a homologação pela Comissão e
publicação pelo Conselho Nacional de Diretores em órgão oficial da Igreja.
§3º Nos casos em que
não haver acordo, o Presidente pode renovar oitiva das testemunhas e das
partes, fazer acareações para seu perfeito convencimento e prosseguir o feito.
§4º Em seguida,
dar-se-á a palavra ao representante do autor, para apresentar as suas razões
pelo prazo máximo de sessenta [60] minutos;
§5º Após, a palavra é
dada ao defensor, que apresenta em até no máximo sessenta [60] minutos, as suas
contra – razões.
Artigo 43 – Antes de
proceder à denúncia, as Comissões Processante e Julgadora, em qualquer instância,
independentemente dos atos, palavras e atitude a serem censuradas ou julgadas,
deve tentar os recursos ensinados pelo Senhor Jesus em Mt. 18:15-18.
Artigo 44 – A
Comissão tem o prazo máximo de dez (10) dias para apresentar a decisão final.
§1º A decisão da
Comissão Julgadora é fundamentada no direito estatutário e nos fatos elucidados
e remetida ao Conselho Nacional de Diretores na sua primeira reunião, para
homologação e publicação da decisão em órgão oficial da Igreja, no prazo de
cinco (5) dias.
§2º O processo
disciplinar pode ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se
aduzirem fatos novos ou circunstância suscetíveis de justificar a inocência do
punido ou inadequação da penalidade aplicada.
Título VIII – Das
Convenções
Capítulo I – Da
Realização das Convenções
Artigo 45 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular realiza, periodicamente, Convenções Nacionais e
Estaduais, em caráter ordinário e extraordinário.
§1º A convocação da
Convenção Nacional e da Convenção Estadual é feita pelo Presidente do Conselho
Nacional de Diretores e do Conselho Estadual Diretores, respectivamente.
§2º As Convenções
Extraordinárias é convocada de ofício pelo Conselho Nacional de Diretores ou a
requerimento escrito da maioria dos membros do Ministério.
§3º A convocação de
Convenção Extraordinária deve relacionar as matérias objeto mesma convocação,
limitando-se a sua pauta de trabalhos, somente a elas.
§4º Após a Convenção
o Presidente manda publicar os membros do Ministério, as decisões aprovadas em
plenário.
Artigo 46 – As
Convenções Nacionais e as Convenções Estaduais realizam-se nas datas e locais
fixados pelo Conselho Nacional de Diretores e pelo Conselho Estadual de
Diretores, devendo os Presidentes dos respectivos Conselhos convocá-las com
antecipação mínima de trinta (30) dias, se de caráter ordinário ou de quinze
{15} dias, se de caráter extraordinário.
§ Único – A Convenção
só se realiza com presença mínima da metade mais um dos componentes do
Ministério, em primeira chamada ou em segunda chamada, trinta (30) minutos
após, com qualquer número de participantes.
Artigo 47 – O membro
do Ministério que não puder comparecer à Convenção deve se justificar ao
Presidente, por escrito, até o encerramento das inscrições.
Artigo 48 – A Mesa
Diretora da Convenção é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários.
§1º O Presidente do
Conselho Nacional de Diretores e o Presidente do Conselho Estadual de Diretores
são os presidentes das Convenções Nacional e Estadual, respectivamente.
§2º Os cargos de Vice-Presidente,
1º e 2º Secretários são escolhidos por votação dos convencionais na abertura
dos trabalhos.
Capítulo II – Da
Convenção Nacional
Artigo 49 – A
Convenção Nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é o seu órgão
máximo, com funções legislativas e deliberativas.
§ Único – A Convenção
Nacional é soberana e funciona como a Assembléia Geral da Corporação.
Seção I – Da
Periodicidade
Artigo 50 – A
Convenção Nacional realiza-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Seção II – Dos
Membros
Artigo 51 – São
membros da Convenção Nacional componentes do Ministério, devidamente inscritos.
Seção III – Da
Competência
Artigo 52 – Compete à
Convenção Nacional:
I – Eleger os membros
do Conselho Nacional de Diretores, por maioria simples de votos, presente a maioria
dos convencionais com direito a voto.
II – Apreciar e votar
os relatórios do Presidente, do Tesoureiro do Conselho Nacional de Diretores,
dos Secretários Gerais da Administração e dos demais departamentos da
Administração Nacional;
III – Decidir em última
instância sobre doutrina, ética cristã, práticas pastorais, liturgias,
administração e disciplina;
IV – Aprovar
Regimento Interno, suas modificações e alterações;
V – Prover os cargos
do Conselho Nacional de Diretores, cuja vacância ocorra durante a Convenção
Nacional, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 76;
VI – Apreciar
proposições aprovadas e remetidas pelas Convenções Estaduais.
Capítulo III – Das
Convenções Estaduais
Artigo 53 – Nos
Estados realizam-se, Convenções Estaduais.
§ Único – As
Convenções Estaduais são legislativas e deliberativas de âmbito estadual,
dentro dos limites estabelecidos neste estatuto.
Seção I – Da
Periodicidade
Artigo 54 – As
Convenção Estaduais realizam-se, ordinariamente, uma vez por ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo.
Seção II – Dos
Membros
Artigo 55 – São
membros natos da Convenção Estadual, com direito à voz e voto, os Ministros,
Aspirantes e Obreiros Credenciados Titulares, Coordenadores e Secretários
Estaduais e Diretores do ITQ e MQCC, auxiliares de tempo integral, cujas
Igrejas e Obras Novas estejam em dia com suas respectivas taxas e que sejam
devidamente inscritos como convencionais.
§1º São também
membros das Convenções Estaduais, com direito exclusivamente a palavra, todos
os Obreiros Credenciados, devendo ser inscritos de maneira diferenciada.
§2º O membro do
Ministério no exercício de função acumulada que dê direito a voto, poderá
exercê-lo por uma única vez.
Seção III – Da
Competência
Artigo 56 – Compete
às Convenções Estaduais:
I – Eleger os membros
do Conselho Estadual de Diretores, nos termo deste Estatuto;
II – Apreciar e votar
as estatísticas das igrejas no Estado;
III – Apreciar e
votar os relatórios das comissões;
IV – Apreciar e
deliberar sobre planos e projetos de crescimento e desenvolvimento das igrejas
e obras novas nos respectivos Estados;
V – Encaminhar
proposições por ela aprovadas à Convenção Nacional;
VI – Aprovar Obreiros
Credenciados para o exercício do Ministério;
VII – Elevar Obreiros
Credenciados à categoria de Aspirante ao Ministério;
VIII – Consagrar
Aspirantes previamente examinados e aprovados pela Comissão Estadual como
Ministros do Evangelho;
IX – Prover os cargos
do Conselho Estadual de Diretores cuja vacância tenha se verificado antes ou
durante a Convenção, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 76.
Parte Segunda – Do
Patrimônio
Título I – Dos Bens
Capítulo I – Do
Acervo Patrimonial
Artigo 57 – O
patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é formado por bens
móveis, imóveis, semoventes, direitos, ações e por moeda corrente nacional.
§1º O patrimônio da
Corporação religiosa Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil, em todo
território nacional, é único e vinculado à pessoa jurídica com sede e foro na
capital do Estado de São Paulo , a Av. Gal. Olímpio da Silveira, 190, que ao
ser adquirido, na forma prevista neste Estatuto, a ele se integra quando
passado e registrado em seu nome.
§2º O patrimônio da
Corporação religiosa não visa lucros, nem distribui juros ou dividendos.
§3º A Igreja poderá
ceder, sob a forma de comodato, bens móveis e imóveis para uso por tempo
determinado ou indeterminado às associações e Fundações da própria Igreja, como
também às instituições educativas e beneficentes que forem criadas para
desenvolver e executar os objetivos da Igreja.
Artigo 58 - Os bens
imóveis adquiridos pela Igreja, em todo território nacional, devem ser
imediatamente passados e registrados em nome da Igreja do Evangelho
Quadrangular.
§1º É vedado a
qualquer Pastor ou qualquer outra pessoa, registrar em seu próprio nome os bens
adquiridos com recursos da Igreja, por doação ou oferta.
§2º Os bens imóveis
adquiridos pelas igrejas locais ou por qualquer órgão da administração da
Corporação, após a lavratura da escritura e registro em nome da Igreja do
Evangelho Quadrangular, devem ter encaminhados os respectivos documentos
originais ao Conselho Nacional de Diretores, mantida a sua cópia para controle
local do patrimônio existente.
§3º O Conselho
Nacional de Diretores, na sede nacional da Corporação, arquivará os traslados
de todos os títulos de propriedade da Igreja no Brasil e mantém, por razões de
segurança, em outro prédio, cópia dos mesmos.
Artigo 59 – A
administração patrimonial da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é
exercida pela Secretaria Geral de Administração e Finanças, através do
Departamento de Patrimônio, nos termos desta legislação, tendo por finalidade
disciplinar o uso adequado dos bens, sua conservação e manutenção, assim como,
estabelecer normas para o controle dos bens na administração superior,
intermediária e básica.
Artigo 60 – A
administração patrimonial deve registrar, sob cadastro, todos os bens imóveis
que constituem o patrimônio da Igreja do Evangelho Quadrangular em todo o
território nacional, desdobrados segundo os níveis da administração, ficando a
cargo do Departamento de Patrimônio, o controle referente aos imóveis da
Administração Geral, cabendo aos demais níveis, a responsabilidade pelos bens
ao seu dispor.
Capítulo II – Da
Alienação dos Bens
Artigo 61 – É vedado
à alienação de bens, imóveis e veículos da Igreja, sem a autorização do
Conselho Nacional de Diretores.
§1º Os bens da Igreja
do Evangelho Quadrangular, no Brasil, podem ser objeto de alienação ou troca
por outro bem de igual ou maior valor, desde que atendidas as seguintes
condições:
I – Solicitação ao
Conselho Nacional de Diretores, por escrito, pela Igreja Local ou órgão
interessado;
II – Indicação do
preço e do plano de aplicação do valor da alienação ou da finalidade do novo
bem, quando se tratar de troca, e do plano de aplicação da diferença do preço;
III – Lavratura da
ata do Conselho Diretor Local, nos casos das Igrejas filiadas devendo constar,
perfeitamente identificados, os bens, o valor da transação, a forma de
recebimento e os dados indicados no inciso anterior;
IV – Parecer
favorável por escrito, do Superintendente Regional ou do Diretor do Campo
Missionário e do Conselho Estadual de Diretores;
V – Aprovação do
Conselho Nacional de Diretores acompanhada da procuração especial, a quem de
direito, para os atos legais e necessários, afim de proceder a execução da
referida alienação;
§2º A Igreja Local ou
qualquer órgão da administração que tenha seu pedido de alienação aprovado e
procuração especial passada em cartório pelo Conselho Nacional de Diretores a
seu favor, dispõe do prazo máximo de noventa (90) dias para apresentar ao
Conselho Nacional de Diretores o resultado da alienação feita e a aplicação do
valor resultante, conforme o pedido, sob pena de intervenção administrativa ou
cassação do mandato de procuração.
Título II – Das
Fundações e das Associações
Capítulo I – Das
Fundações
Artigo 62 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular, cumprindo com determinação o que estabelece a lei do
país para as questões de concessão de rádio e televisão, tendo em vista
desenvolver todo o complexo da imprensa Quadrangular, habilitar-se-á perante a
lei, como instituidora de Fundações de direito privado, sob as seguintes
condições:
I – As Fundações são
definidas como instituição da Igreja do Evangelho Quadrangular, de caráter
social, criadas e mantidas pela Corporação com finalidade filantrópica,
educacional, assistencial, cultural e tecnológica;
II – As Fundações têm
seus Estatutos e escritura de instituição escrita no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, após aprovação do Ministério Público, na forma da lei;
III – Os Estatutos
das Fundações devem trazer expressos o caráter social da instituição e suas
finalidades filantrópicas, sem fins lucrativo;
IV – O Conselho
Nacional de Diretores determina os bens que são destinados à formação do
patrimônio das Fundações, devendo ser bens livres e desembaraçados, que serão
legalmente disponíveis por comodato, doação ou cessão;
V – Deve constar nos
Estatutos a constituição de um Conselho Fiscal com três (3) integrantes
titulares e três (3) suplentes, indicados pelo Conselho Nacional de Diretores,
com a competência expressa de:
a – Examinar os
documentos e livros de escrituração da entidade;
b – Examinar o
balancete semestral apresentado pelo tesoureiro;
c – Apreciar os
balanços e inventários que acompanham o relatório do Conselho Diretor da
Fundação;
d – Opinar sobre
aquisição, alienação, gravame de bens pertencentes à Fundação;
e – Examinar
contratações gerais e admissão de funcionários para manter os procedimento sob
a égide da lei; e
f – Reunir-se
ordinariamente a cada seis (6) meses e, extraordinariamente, sempre que for
necessário.
Artigo 63 – Os bens
das Fundações serão inalienáveis porque representam a concretização dos fins
estabelecidos pela Instituidora, não tendo os seus administradores, qualidade
para alterar seus objetivos e destinação, uma vez que a Fundação é patrimônio
personificado pela finalidade e vontade do Instituidor.
Capítulo II – Das
Associações
Artigo 64 – A Igreja
do Evangelho Quadrangular, para cumprir suas metas na área de comunicação
escrita, estabelece, através da Secretaria Geral de Comunicação, as normas que
regulamentam, diretamente ou através de Associações, as agências Editora e
Publicadora e de Revistas, Jornais e Periódicos Oficiais, estabelecendo meios
para produzir, de forma integrada com as Secretarias Gerais de Educação e
Cultura e Secretaria de Administração e Finanças, toda linha de publicações de
livros teológicos, doutrinários, devocionais, história e comunicação cultural,
evangelismo para adultos e crianças, revistas e material acessório para Escola
Bíblica Dominical, material burocrático em padrão oficial para as igrejas como
um todo, revistas e jornais publicitários.
Parte Terceira – Da
Administração
Título I – Da Estrutura
Administrativa
Artigo 65 – A
administração da Igreja do Evangelho Quadrangular no Brasil é estruturada em
três níveis hierárquicos:
I – Administração
Superior e Geral, exercida pelo Conselho Nacional de Diretores;
II – Administração
Intermediária, exercida pelos Conselhos Estaduais de Diretores, nos Estados da
Federação que preencham os requisitos para formação dos Conselhos Estaduais;
III – Administração
de Base, exercida pelos Conselhos Diretores Locais nas igrejas filiadas sob
jurisdição da Corporação, quando organizadas e registradas no Conselho Nacional
de Diretores na forma das exigências dos Regulamentos Internos.
§ Único – A
administração é expressa nos trabalhos de planejamento, coordenação, execução e
controle do plano para a vida da Igreja, missões, membros do Ministério e
atividades da Corporação, para ter efeito na Igreja Local.
Subtítulo I – Da
Administração Superior e Geral
Artigo 66 – O
Conselho Nacional de Diretores é órgão superior de unidade da Igreja, com
funções legislativas, deliberativas e administrativas, no limites deste
Estatuto e sua conduta se estriba nos princípio da legalidade, moralidade e
impessoalidade.
Capítulo I – Do
Conselho Nacional de Diretores
Seção I – Da
Composição
Artigo 67 - Conselho
Nacional de Diretores é constituído por 10 (dez) membros:
I – Presidente;
II – 1º
Vice-Presidente;
III – 2º
Vice-Presidente;
IV – 3º
Vice-Presidente;
V – 1º Secretário;
VI – 2º Secretário;
VII – 3º Secretário;
VIII – 1º Tesoureiro;
IX – 2º Tesoureiro;
X – 3º Tesoureiro.
§1º Os membros do
Conselho Nacional de Diretores são eleitos pela convenção Nacional por maioria
simples de votos, presente a maioria dos convencionais com direito a voto,
através de escrutínio secreto, para mandato de quatro (4) anos, com direito a
uma reeleição.
§2º A eleição dos
membros do Conselho Nacional de Diretores é feita, alternadamente, de dois em
dois anos na seguinte ordem:
I – Presidente, 2º
Vice-Presidente, 2º Secretário e 1º Tesoureiro; e 3º vice – Presidente;
II – 1º
Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Tesoureiro, 3º Secretário e 3º Tesoureiro;
§3º Do candidato a
cargos no Conselho Nacional de Diretores exigi-se os seguintes requisitos:
I – Pertencer a
categoria de Ministros, exercendo atividades ministeriais pelo período mínimo
de seis (6) anos consecutivos, nesta categoria, na Corporação;
II – Não ser, quanto
ao seu estado civil, separados de fato ou de direito, tendo contraído novas
núpcias, sem autorização expressa do Conselho Nacional de Diretores.
§4º É vedada a
participação no Conselho Nacional de Diretores, na qualidade de membros, de
parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau.
Seção II – Do
Processo Eletivo
Artigo 68 – A eleição
para o preenchimento dos cargos do Conselho Nacional de Diretores realiza-se
obedecendo ao princípio do voto por escrutínio secreto, assegurada a
candidatura aos membros do Ministério exercendo atividades pelo período mínimo
de seis (6) anos consecutivos na categoria de Ministro, devidamente inscritos
na respectiva Convenção e em dia com as suas obrigações e relatórios ao
Conselho Nacional de Diretores, Superintendência ou Campo Missionário.
Subseção I – Da
Comissão Eleitoral
Artigo 69 – A eleição
é presidida por Comissão Eleitoral, composta de cinco (5) membros, nomeada pelo
Conselho Nacional de Diretores, que indica o seu Presidente.
Subseção II – Dos
Candidatos
Artigo 70 – Os
candidatos aos cargos eletivos efetivam seus registros na Comissão Eleitoral,
através de carta ou diretamente, até sessenta (60) dias antes do início da
Convenção Nacional.
§1º Podem concorrer
às eleições, candidatos membros do Ministério, que preencham os requisitos
exigidos pelo Estatuto, excetuando-se os casos de vacância ocorridos durante a
Convenção.
§2º O Presidente da
Comissão Eleitoral mandará confeccionar cédulas, obedecendo a ordem de
preferência, do primeiro ao último lugar, por ordenação no Ministério, do mais
antigo ao mais novo.
§3º É vedada aos
membros do Ministério, a participação simultânea no conselho Nacional e no
Conselho Estadual de Diretores.
Subseção III – Da Apuração
Artigo 71 - A
apuração do resultado da eleição é feita imediatamente após o encerramento do
pleito.
§1º O Presidente da
Comissão Eleitoral convoca, no decorrer da Convenção, escrutinadores para
formação das mesas apuradoras.
§2º A mesa apuradora
tem um (1) presidente e um (1) secretário, que observam as regras estabelecidas
pela Comissão Eleitoral.
§3º O Presidente da
Comissão Eleitoral estabelece uma Central Apuradora para contabilizar os
resultados parciais e finais da eleição e anunciar o seu resultado.
§4º O candidato tem
direito a acompanhar pessoalmente as apurações, observando as regras
estabelecidas pela Comissão Eleitoral.
§5º O candidato pode
indicar um fiscal por mesa apuradora.
Subseção IV –
Disposições Gerais
Artigo 72 – Pode o
candidato, até o momento da publicação dos resultados oficiais, requerer a
impugnação da eleição se, fundamental e acompanhado de respeitáveis provas,
comprovar qualquer irregularidade.
§1º O pedido de
impugnação é apresentado, através de petição devidamente instruída e registrada
em livro próprio de ocorrência, na Comissão Eleitoral.
§2º A comissão
Eleitoral reúne-se imediatamente para examinar o pedido e decidir pela
recontagem dos votos ou pela impugnação do pleito.
§3º Para efeito de
resultado só são considerados os votos válidos, desprezados os votos nulos e
aqueles em branco.
Artigo 73 –
Verificando-se empate entre candidatos a um mesmo cargo é considerado eleito
aquele que contar mais tempo no Ministério da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Artigo 74 – A
comissão Eleitoral dará prévia ciência acerca do local onde se processará a
votação, critério de acesso as urnas, período de duração e a forma de votar.
Artigo 75 – A eleição
pode ser convencional, mecânica ou eletrônica e o Presidente solicitará ao
Tribunal Regional Eleitoral local, a cessão dos equipamentos necessários para a
sua realização.
Artigo 76 – Se ao
final da apuração não for constatada irregularidade, pedido de impugnação ou
qualquer outro impedimento, o presidente promulgará, perante a Convenção, os
resultados oficiais da eleição, apresentando a declaração oficial dos eleitos.
§1º É declarado
eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. O segundo mais
votado para cada cargo será, automaticamente, o suplente do cargo correspondente.
§2º Se nenhum dos
candidatos obtiver a maioria absoluta dos votos, em primeira eleição, o
presidente da Comissão Eleitoral convoca ato contínuo, novas eleições para a
escolha de um dos dois candidatos mais votados.
§3º A comissão
Eleitoral apresentará relatório circunstanciado das atividades desempenhadas ao
Presidente da Convenção.
§4º A comissão
exibirá aos candidatos, relatório individualizado por candidato, informado do
desempenho de cada um, por mesa escrutinadora e o resultado final da eleição.
Seção III – Da
Competência
Artigo 77 – Compete
ao Conselho Nacional de Diretores:
I – Nomear,
anualmente, os Superintendentes Regionais e Diretores de Campos Missionários,
para representá-lo na Região e Campo demarcado;
II – Nomear os
titulares das Secretarias Gerais e dos demais órgãos da Administração Nacional,
por indicação do Presidente;
III – Intervir, em
caso de necessidade, nos Conselhos Estaduais, determinando auditorias ou
nomeando interventores pelo prazo máximo de seis (6) meses, prorrogável por
mais três (3) meses, caso a situação comprovadamente, assim o exigir;
IV – Analisar e
aprovar os Regimentos Internos dos órgãos e secretarias gerais previstos neste
Estatuto;
V – Nomear os membros
das Comissões Especiais para Assuntos Conjugais, Comissões Especiais de
Trabalho e demais comissões de caráter temporário;
VI – Fiscalizar,
através de comissão delegada ou diretamente, a execução do Estatuto e dos
Regulamentos Internos;
VII – Expedir
credenciais de Ministros e Aspirantes;
VIII – Expedir documentos
para aquisição, construção, permuta ou alienação de imóveis;
IX – Convocar das
Convenções Extraordinárias da Igreja;
X – Divulgar em
jornais, revistas e demais veículos da Igreja, as publicações necessárias;
XI – Deliberar sobre
casos omissos neste Estatuto, por voto unânime de seus membros;
XII – Homologar
decisão final da Comissão Julgadora de Disciplina Eclesiástica e determinar a
publicação do feito em órgão oficial da Igreja, no prazo de cinco (5) dias, bem
como, comunicação ás partes interessadas;
XIII – Apreciar
parecer da Comissão Especial para Assuntos Conjugais e aplicar ou não as
decisões sugeridas, na forma do Estatuto;
XIV – Apreciar
relatórios das igrejas e obras novas, dos Superintendentes e Diretores de
Campo, das Secretarias gerais, Conselhos Estaduais, Instituições Educacionais e
departamentos em geral;
XV – Apreciar
relatório financeiro da Secretaria Geral de Administração e acompanhar o
recebimento de verbas, taxas e doações ao Conselho Nacional de Diretores;
XVI – Declarar a
vacância de cargo no Conselho Nacional de Diretores em razão de falecimento,
renúncia, exclusão ou suspensão por razões disciplinares e proceder ao
preenchimento da vaga até a próxima Convenção Nacional, salvo no caso em que a
vacância ocorra durante a Convenção Nacional, quando então, a própria Convenção
preencherá a vaga existente em procedimento normal de eleição;
XVII – Aprovar a
criação de Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários, após indicação dos
Conselhos Estaduais de Diretores;
XVIII – Estabelecer
diretrizes de evangelismo e edificação cristã para as igrejas e departamentos
em geral, promovendo campanhas nacionais, critérios de atividades simultâneas
nos Estados, nas regiões e nas igrejas, através das Secretarias Gerais com as
devidas atribuições em cada área;
XIX – Promover o
crescimento da Igreja, fomentando abertura de obras em todo território
nacional, através de rádio, televisão, Internet, serviço móvel de som, festas,
teatro, música e ação social;
XX – Transferir
membros do Ministério em todo território nacional, após ouvir o Conselho
Estadual de Diretores, o Superintendente Regional ou o Diretor de Campo;
XXI – Aprovar,
anualmente o orçamento financeiro previsto para o ano seguinte.
XXII – Nomear os
Coordenadores Nacionais dos Grupos Missionários e Diaconatos;
XXIII – Nomear os
titulares das Secretarias Gerais e os Diretores dos Departamentos da
Administração Nacional e demiti-los;
XXIV – Solicitar um
representante oficial da Igreja Internacional – Church of the Foursquare
Gospel.
Seção IV – Dos
Organismos Subordinados
Artigo 78 –
Subordinam-se ao Conselho Nacional de Diretores:
I – As Secretarias
Gerais;
II – Os Conselhos
Estaduais de Diretores;
III – As Regiões
Eclesiásticas;
IV – Os Campos
Missionários;
V – Os Supervisores
Estaduais;
VI – As
Coordenadorias Nacionais;
VII – O Representante
Internacional.
Seção V – Das
Reuniões
Artigo 79 - O
Conselho Nacional de Diretores se reúne ordinariamente a cada dois meses e
extraordinariamente, quando fizer necessidade, devendo a convocação ser feita
com antecedência mínima de (3) dias, sendo mister a presença no mínimo de dois
terços dos membros para que deliberar.
§1º A reunião do
Conselho Nacional de Diretores é realizada na sede nacional da Igreja na Av.
General. Olímpio da Silveira, 190 – Barra Funda – São Paulo.
§2º Por motivo de
conveniência estratégica, força maior, caso fortuito ou a requerimento da
maioria dos membros do Conselho, pode o Presidente convocar reunião ordinária
ou extraordinária, temporariamente, para outro local.
§3º O Presidente pode
convocar os Secretários Gerais e os titulares dos departamentos da
administração geral, para tratar assuntos pertinentes as respectivas áreas,
conforme a necessidade.
Capítulo II – Da
Competência dos Membros do CND
Seção I – Do
Presidente
Artigo 80 – Ao
Presidente do CND, compete:
I – Convocar e
presidir as reuniões do Conselho e a Convenção Nacional;
II – Assinar as
credenciais dos Ministros e Aspirantes e os certificados de ordenação dos
Ministros;
III – Assinar
procurações, nomeações e documentos de reconhecimentos de igrejas,
conjuntamente com o 1º Secretário;
IV – Representar a
Igreja em juízo ou fora dele ou fazer-se representar por procuradores;
V – Assinar cheques
em conjunto com o 1º Tesoureiro ou, na falta deste, com o seu substituto legal;
VI – Outorgar
procuração a quem de direito, para compra e venda de imóveis e veículos, sob
indicação e aprovação do CND;
VII – Assinar
compromissos de compra e venda e demais títulos de razão de aquisição pelo CND;
VIII – Elaborar o
programa da Convenção Nacional e apresentá-lo à apreciação do Conselho Nacional
de Diretores, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência de sua
realização;
IX – Visitar as obras
e os empreendimentos evangelísticos financiados pelo Conselho Nacional de
Diretores, as regiões e as igrejas, quando se fizer necessário;
X – Delegar poderes a
qualquer membro do CND ou membro do Ministério para representá-lo nas
Convenções Estaduais ou em atos onde couber representação do Presidente;
XI – Elaborar as
diretrizes para a programação da agenda anual, atividades evangelísticas e de
edificação cristã, em âmbito nacional.
Seção II – Do 1º
Vice-Presidente
Artigo 81 – Ao 1º
Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências ou
impedimentos, com ele cooperando e participando das reuniões ordinárias e
extraordinárias do CND, podendo representá-lo por sua solicitação nas
Convenções Estaduais, eventos e reuniões oficiais promovidas em qualquer parte
do território nacional.
Seção III – Do 2º
Vice Presidente
Artigo 82 – Ao 2º
Vice-Presidente cabe substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento
do 1º Vice-Presidente, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias,
cooperar com o Presidente e desempenhar as demais tarefas que lhe forem
cometidas quando no exercício da vice- presidência.
Seção IV – Do 3º Vice
Presidente
Artigo 83 – Ao 3º
Vice-Presidente cabe substituir o 2º Vice-Presidente em caso de ausência ou
impedimento, participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e desempenhar
as demais tarefas que lhe forem confiadas.
Seção V – Do 1º
Secretário
Artigo 84 – Ao 1º
Secretário compete:
I – Lavrar as atas
das reuniões ordinárias e extraordinárias do CND;
II – Organizar a
pauta para cada reunião do CND;
III – Redigir,
assinar e expedir as correspondências do CND que tratem das decisões tomadas em
suas reuniões oficiais para comunicação ao Ministério, selecionando os assuntos
que, por razões de prudência e força maior, devam ficar em segurança sob
sigilo;
IV – Manter
atualizada e em ordem a escrituração das atas, rol das igrejas, cadastro do
Ministério, das Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários;
V – Assinar
procurações, nomeações e documentos de reconhecimento de Igreja, juntamente com
o Presidente.
Seção VI – Do 2º
Secretário
Artigo 85 – O 2º
Secretário substitui o 1º Secretário em caso de sua ausência ou em seus
impedimentos, auxiliando-o nas reuniões do CND e ajudando na organização e
trabalhos atribuídos à Secretaria.
Seção VII – Do 3º
Secretário
Artigo 86 – Ao 3º
Secretário cabe substituir o 2º Secretário em caso de sua ausência ou em seus
impedimentos, auxiliando-o nas reuniões e trabalho atribuídos a Secretaria.
Seção VIII – Do 1º
Tesoureiro
Artigo 87 – Ao 1º
Tesoureiro compete:
I – Registrar o movimento
financeiro;
II – Fiscalizar e
acompanhar as contas bancárias, as doações, os donativos e a aplicação dos
recursos disponíveis da Corporação;
III – Ter acesso aos
livros de contabilidade, relatórios, recibos e documentos da movimentação
financeira da Corporação;
IV – Preparar
relatório mensal para ser apreciado pelo CND nas reuniões ordinárias ou quando
por solicitado;
V – Assinar cheques
juntamente com o Presidente do CND;
VI – Apresentar
relatório financeiro do ano fiscal na Convenção Nacional.
Seção IX – Do 2º
Tesoureiro
Artigo 88 – O 2º
Tesoureiro substitui o 1º Tesoureiro na sua ausência ou impedimento e auxilia,
durante o seu mandato, o 1º Tesoureiro no exercício das funções e outras
atribuições que lhes forem delegadas.
Seção X – Do 3º
Tesoureiro
Artigo 89 – O 3º
Tesoureiro substitui o 2º Tesoureiro na sua ausência ou impedimento e o
auxilia, no exercício das suas funções e outras atribuições que lhes forem
delegadas.
Capítulo III – Dos
Órgãos do Conselho Nacional de Diretores
Artigo 90 – O
Conselho Nacional de Diretores exerce sua função administrativa através dos
seguintes órgãos:
I – Secretaria Geral
de Administração e Finanças;
II – Secretaria Geral
de Ação Social;
III – Secretaria
Geral de Educação e Cultura;
IV – Secretaria Geral
de Missões;
V – Secretaria Geral
de Comunicação;
VI – Secretaria Geral
de Disciplina Eclesiástica, e
VII – Secretaria
Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos.
Seção I – Da
Secretaria Geral de Administração e Finanças
Artigo 91 – A Secretaria
Geral de Administração e Finanças é o órgão destinado a desenvolver as
atividades administrativas de caráter financeiro e burocrático da Administração
Geral.
§1º A Secretaria
Geral de Administração e Finanças terá como estrutura básica, os seguintes
departamentos:
a. Departamento
Financeiro;
b. Departamento de
Contabilidade;
c. Departamento de
Cadastro e Documentações;
d. Departamento de
Informática;
e. Departamento de
Recursos humanos;
f. Departamento
Jurídico, e
g. Departamento de
Patrimônio.
§2º Os Departamentos
podem distribuir suas funções por setores e outras divisões, a critério do
Secretário Geral de Administração e Finanças Subseção Única.
Das Atribuições
Artigo 92 – A
Secretaria Geral de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I – Manter um técnico
em contabilidade e em serviços burocráticos que comprove formação acadêmica e
experiência;
II – Proceder e
executar a escrituração contábil e financeira da Administração Superior de
acordo com a padronização oficial da Igreja e da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT);
III – Receber os
relatórios mensais das igrejas, através dos Conselhos Estaduais de Diretores ou
Supervisores, acompanhados dos comprovantes de depósitos bancários das
respectivas taxas ao CND, em percentuais da arrecadação total das Igrejas e
Obras Novas;
IV – Estabelecer
normas para o funcionamento da Secretaria e criar modelos de relatórios mensais
ao CND e, de forma padronizada e funcional, dos modelos a serem utilizados
pelas igrejas;
V – Manter em arquivo
o cadastro de todos os funcionários da Administração Superior e Geral, contendo
toda documentação de contratos trabalhistas e respectivas obrigações de
trabalho devidamente em ordem, por funcionário;
VI – Prestar
relatório, mensalmente, ao CND;
VII – Manter o
Presidente do CND, diariamente, informado do movimento financeiro;
VIII – Controlar e
executar os pagamentos da Administração Superior, através do Departamento
Financeiro.
IX – Elaborar e
submeter ao Conselho Nacional de Diretores o seu orçamento financeiro anual;
X – Cumprir as
diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Administração Superior.
Seção II – Da
Secretaria Geral de Ação Social
Artigo 93 – A
Secretaria Geral de Ação Social é o órgão destinado a desenvolver a assistência
social da Igreja, administrando programas assistenciais, através de seus
departamentos e atividades para situações emergenciais.
§1º A Secretaria
Geral de Ação Social, tem a seguinte estrutura:
I – Departamento de
Coordenação Social;
II – Departamento do
Fundo Social, para atendimento assistencial aos membros do Ministério, nos
casos previsto em regulamento próprio;
III – Departamento do
Fundo de Emergência, para auxílio, nos casos previstos em regulamento próprio,
quando em tempo de catástrofe civil e situações que causem fome, frio ou outra
necessidade em que se exija assistência às igrejas, instituições ou pessoas.
§2º – A Secretaria
Geral de Ação Social, através do Departamento de Coordenação Social, desenvolve
as seguintes atividades:
I – Elaboração
cadastral para as ocasiões emergenciais;
II – Programa de
campanhas nacionais, nas Igrejas e na Imprensa, para arrecadação de alimentos,
roupas e remédios, em ocasião de calamidade pública;
III – Programa de
pesquisas e seminários sobre assuntos referentes a drogas, alcoolismo, meninos
de rua, mães solteiras, prostituição infantil – juvenil, fome e doença
epidêmicas e contagiosas.
IV- Programa para
cursos de trabalhos manuais e profissionalizantes, a ser desenvolvidos nas
Igrejas e associação afins.
§3º A Secretaria
Geral de Ação Social pode, no cumprimento de seus objetivos, celebrar acordos e
convênios com outras instituições semelhantes.
Seção III – Da
Secretaria Geral de Educação e Cultura
strong>Artigo 94 –
A Secretaria Geral de Educação e Cultura é órgão destinado a desenvolver a ação
educativa da Igreja como instrumento de transformação espiritual, moral e
social e atua através dos vários departamentos, visando ter efeito na família e
na Igreja Local.
Subseção I – Dos
Objetivos
Artigo 95 – A
Secretaria Geral de Educação e Cultura tem como objetivos:
I – Criar e
desenvolver um Sistema Nacional de Educação que atenda as áreas da educação
bíblica, teológica e ministerial, ensino para crianças, evangelismo, missões,
educação secular de ensino da Igreja, escolas oficiais do Estado ou grupos
comunitários, para efeito de convênios em geral;
II – Promover e
incentivar a educação na Igreja, proporcionando o desenvolvimento de leigos e
líderes, no sentido de qualificar a mão de obra no Ministério;
III – Garantir a
padronização e a qualidade da educação da Igreja, no Brasil, através de normas
gerais de educação, fiscalizando e executando as referidas normas através do
Sistema Nacional de Educação;
IV – Valorizar a
educação como instrumento de transformação espiritual, moral e social,
indispensável ao desenvolvimento da Igreja e do indivíduo que a ela se agrega,
afim de que cada pessoa possa sentir-se realizada e útil à Igreja, à família e
a pátria;
V – Destinar e
aplicar os recursos financeiros designados pelo Conselho Nacional de Diretores
para fins específicos e os recursos obtidos através de receitas das atividades
desenvolvidas pela Secretaria;
VI – Desenvolver e
reformular o Sistema Nacional de Educação, no tempo em que se verificar sua
necessidade de atualização e adequação no seguinte ordenamento:
a. Nacional,
estadual, regional e local;
b. Para leigos e
líderes;
c. Nas áreas
administrativas, de planejamento e de treinamento;
VII – Orientar,
coordenar e supervisionar o conteúdo geral do ensino, publicações e doutrina da
Igreja, com o fim de manter a educação cristã, em todos os seus níveis –
teológico e bíblico, ministerial e leigo – dentro da visão doutrinária e dos
padrões oficiais da Corporação.
Subseção II – Da
Estrutura Básica da Secretaria
Artigo 96 – A
estrutura básica da Secretaria Geral de Educação e Cultura é distribuída por
funções aos seguintes departamentos:
I – Departamento de
Ensino Teológico Pastoral, constituído pelos seguintes órgãos:
a. Instituto
Teológico Quadrangular – ITQ – escola de formação teológica de nível básico e
médio para ingresso no Ministério;
b. Curso Avançado de
Teologia para Pastores – CATEP – curso de aperfeiçoamento e treinamento
teológico e prático para pastores em exercício;
c. Escola por
Correspondência Quadrangular – ECQ – curso bíblico de nível básico que
possibilita ingresso no Ministério e outros cursos bíblicos populares para
transmitir conhecimento e crescimento espiritual aos membros da Igreja;
d. Missão
Quadrangular Cristo para as Crianças – MQCC – escola de formação teológica e
prática, que prepara obreiros para o Ministério com crianças e é válido para o
ingresso no Ministério da Igreja.
e. Faculdade
Teológica Quadrangular – FATEQ, escola de formação de nível superior.
II – Departamento de
Escola Bíblia Dominical – DEBD, órgão de ensino da Igreja Local, com o
propósito de ensinar a Bíblia às pessoas das diversas faixas etárias,
trabalhando pela formação do caráter cristão, crescimento espiritual e
conhecimento bíblico;
III – Departamento de
Edição e Publicação – DEP, com a finalidade de publicar recursos didáticos,
currículos, livros devocionais e doutrinários, revistas ou periódicos, jornais
e concursos bíblicos.
IV – Departamento
Histórico da Igreja – DHI, com a finalidade de reunir todo o acervo histórico e
cultural, fazendo conservar e publicar ao Ministério e a sociedade em geral,
com o objetivo de manter a identidade da Igreja e contribuir para a formação da
nova geração Quadrangular;
V- Os departamentos
relacionados nos incisos anteriores dispõem de coordenadorias e diretorias:
a. O Instituto
Teológico Quadrangular e a Missão Quadrangular Cristo para as Crianças dispõem
de Coordenadorias Nacionais, Estaduais e Diretorias;
b. A Escola Bíblica
Dominical dispõe de Coordenadorias Nacional, Estaduais e Regionais;
c. O CATEP – Curso
Avançado de Teologia para Pastores e a ECQ – Escola por Correspondência
Quadrangular dispõe de diretores;
d. As Coordenadorias
Nacional, Estaduais e Regionais, prestam relatórios financeiros, estatísticos e
de suas atividades, obedecendo ao seguinte critério:
1. Coordenadores
Nacionais ao Secretário Geral de Educação e Cultura;
2. Coordenadores
Estaduais ao Presidente do Conselho Estadual de Diretores e aos Coordenadores
Nacionais, respectivamente;
3. Coordenadores
Regionais ao Superintendente Regional ou ao Diretor de Campo Missionário e aos
Coordenadores Estaduais, respectivamente;
4. Os relatórios
obedecem às normas, critérios e padronização estabelecidos pela Secretaria
Geral de Educação e Cultura.
e. O Secretário Geral
de Educação e Cultura, após ouvir o Conselho Consultivo, indica ao Conselho
Nacional de Diretores os nomes dos Coordenadores Nacionais:
1. Os Coordenadores
Estaduais são escolhidos pelos Conselhos Estaduais de Diretores e os Coordenadores
Regionais são indicados pelos Superintendentes Regionais ou Diretores de Campos
Missionários;
2. Os Coordenadores
Nacionais, Estaduais e Regionais têm mandato de quatro (4) anos, prorrogável a
juízo do indicante.
f. As coordenadorias dos órgãos ligados à
Secretaria Geral de Educação e Cultura desenvolvem suas atividades com as
mesmas finalidades do que trata o artigo 113 deste Estatuto, acerca dos Grupos
Missionários;
g. O Secretário Geral
da Educação e Cultura, após ouvir o Conselho Consultivo, indica os nomes dos
Coordenadores Nacionais e Diretores do CATEP e ECQ para nomeação pelo Conselho
Nacional de Diretores:
1. Os Coordenadores
Estaduais são escolhidos pelo Conselho Estadual de Diretores e indicados aos
Coordenadores Nacionais, para nomeação;
2. Os Coordenadores
Regionais são escolhidos pelos Superintendentes Regionais ou Diretores de
Campos Missionários e indicados aos Coordenadores Nacionais, para nomeação;
3. Os Coordenadores
Nacionais, Estaduais e Regionais são nomeados por quatro anos, podendo ser este
prazo prorrogado, ajuízo do nomeaste.
Subseção III – Do
Conselho Consultivo
Artigo 97 – A
Secretaria Geral de Educação e Cultura tem um Conselho Consultivo composto de
três (3) membros indicados pelo Conselho Nacional de Diretores, cujas atribuições
e atividades estão regulamentadas pelo artigo 121.
Subseção IV –
Disposições Gerais
Artigo 98 – A
Secretaria Geral de Educação e Cultura elabora a agenda dos Congressos
Nacionais, de forma alternada e integrada com a Secretaria Geral de Coordenadorias
de Grupos Missionários e Diaconatos, em conjunto com os Coordenadores Nacionais
de sua área, submetendo-a a apreciação do Conselho Nacional de Diretores.
Artigo 99 – São
atribuições do Secretário Geral de Educação e Cultura:
I – Dotar a
Secretaria dos equipamentos necessários ao cumprimento da sua função;
II – Determinar a
interação da Secretaria Geral de Educação e Cultura com outras secretarias e
departamentos da organização Quadrangular;
III – Promover a ação
objetiva da Secretaria Geral de Educação e Cultura entre os departamentos e
órgãos da Secretaria, de forma integrada;
IV – Convocar
Secretários Estaduais de Educação e Cultura, Coordenadores Nacionais e
Estaduais, Diretores do CATEP, FATEQ, lTQ, MQCC e da ECQ, para reuniões;
V – Prestar relatório
financeiro e de atividades gerais da secretaria, anualmente ou quando convocado
Conselho Nacional de Diretores a qualquer tempo e à Convenção Nacional;
VI – Elaborar as
normas de funcionamento da Secretaria Geral e as demais normas determinadas
neste Capítulo.
Seção IV – Da
Secretaria Geral de Missões
Artigo 100 – A
Secretaria Geral de Missões é o órgão responsável pelo programa de missões de
natureza nacional, internacional e transcultural.
§1º A Secretaria
Geral de Missões terá como estrutura básica dois departamentos:
I – Departamento de
Missões Nacionais;
II – Departamento de
Missões Internacionais.
§2º O Secretário
Geral de Missões é o responsável por estabelecer os critérios de funcionamento,
gerenciamento, administração, planos e programas gerais dos Departamentos de
Missões.
Subseção I – Das
Atribuições
Artigo 101 – São
atribuições da Secretaria Geral de Missões:
I – Apresentar
anualmente ao CND, um planejamento contendo metas e programas a serem
promovidos no Brasil e no exterior;
II – Prestar relatório
à Convenção Nacional e, trimestralmente ao CND;
III – Elaborar
campanhas de contribuições de ofertas, anualmente, para aplicação nos programas
a serem promovidos;
IV – Elaborar
anualmente o orçamento da Secretaria Geral de Missões e submetê-lo a apreciação
do CND;
V – Promover a
seleção e o treinamento, dos candidatos ao trabalho missionário a serem
enviados pela Igreja;
VI – Coordenar,
gerenciar e assistir os Missionários e suas famílias em campos nacional e
internacional;
VII – Preparar e
distribuir material de divulgação sobre a obra missionária nacional ou
Internacional;
VIII – Representar o
Conselho Nacional de Diretores em reuniões, comemorações, convênios ou qualquer
outra atividade da Igreja brasileira na área de missões, com órgãos da
denominação Quadrangular ou de outra Instituição cristã evangélica, nacional ou
internacional, no Brasil ou no Exterior;
IX – Cadastrar os
membros do Ministério itinerante, fornecendo subsidio e recomendação às Igreja
Locais interessadas no seu trabalho.
Subseção II – Do
Conselho Consultivo
Artigo 102 – A
Secretaria Geral de Missões tem um Conselho Consultivo composto de três (3)
membros indicados pelo CND, cujas atribuições e atividades estão regulamentadas
pelo artigo 121.
Seção V – Da
Secretaria Geral de Comunicação
Artigo 103 – A
Secretaria Geral de Comunicação é o órgão responsável pela administração,
controle e produção do material de comunicação falada, escrita, televisada e
informatizada, desenvolvendo, dentro das normas vigentes no país para área de
comunicação em geral, todo o complexo da imprensa Quadrangular, usando os
seguintes meios:
I – Agência Editora e
Publicadora;
II – Agência de Rádio
e Comunicação Social;
III – Agência de
Revistas, Jornais e Periódicos Oficiais;
IV – Agência de
Informática e Internet;
V – Agência de
Televisão, Documentários e Vídeos;
VI – Agência de
Atividade Musical e Gravadora.
Subseção I – Das
Atribuições
Artigo 104 – A
Secretaria Geral de Comunicação tem as seguintes atribuições:
I – Estabelecer
normas para funcionamento das agências;
II – Desenvolver a
imprensa Quadrangular através de suas agências;
III – Dinamizar as
agências o sentido de fazê-las funcionar de forma integrada;
IV – Aproveitar a
cultura produzida pelas instituições de ensino da Igreja e fomentar no
Ministério em geral, a descoberta de talentos;
V – Organizar o
cadastro dos meios de comunicação que são utilizados pela Igreja do Evangelho
Quadrangular em todo território nacional, tendo em vista a integração geral da
Igreja nesta área;
VI – Utilizar os
trabalhos da Editora Quadrangular na produção de todo material teológico e
doutrinário, em convênio com a Secretaria Geral de Educação e Cultura e com a
Secretaria Geral de Coordenadoria de Grupos Missionários e Diaconatos.
VII – Dinamizar a atividade
musical e instrumental na área de louvor e adoração, promovendo eventos e
premiações para gravação de bandas, corais e cantores;
VIII – Promover a
programação geral da Igreja do Evangelho Quadrangular para todo o Brasil,
através de rádio, televisão e outros meios;
IX – Manter arquivo
em vídeo de todos os eventos, convenções, congressos, encontros e demais
acontecimentos, para uso posterior de documentários e registro da história da
Igreja.
Subseção II – Do
Conselho Consultivo
Artigo 105 – A
Secretaria Geral de Comunicação tem um Conselho Consultivo, composto de três
(3) membros indicados pelo CND, cujas atribuições e atividade estão
regulamentadas pelo artigo 121.
Seção VI – Da
Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica
Artigo 106 – A
Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica é o órgão responsável para
administrar, com justiça e princípio ético, nos limites deste Estatuto, a
aplicação da disciplina necessária no sentido de processar e julgar os membros
do Ministério que incidirem em faltas passíveis de ser punidas.
Subseção I – Das
Atribuições
Artigo 107 – São
atribuições da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica:
I – Estabelecer
normas para a formação do processo legal, criando padrão para capa e verso do
processo, estabelecendo para rosto processual o seguinte:
a. Número do processo
e data inicial;
b. Nome do autor do
processo;
c. Nome do acusado;
d. Protocolo para
recebimento das peças processuais;
e. Espaço para
registro do andamento do processo.
II – Manter o arquivo
de todos os processos pela ordem de andamento cronológico e tipo de processo,
de forma a facilitar as atividades das Comissões Processantes e Julgadoras
Nacionais e Estaduais;
III – Orientar,
fiscalizar e acompanhar os trabalhos das respectivas comissões nos Estados, no
sentido de realizar um desempenho justo, uniforme e organizado.
Subseção II – Dos
Organismos Disciplinares
Artigo 108 – A
Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica desempenha as suas funções através
das seguintes comissões:
I – Comissão
Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional;
II – Comissão
Julgadora de Disciplina Eclesiástica Nacional;
III – Comissão
Processante de Disciplina Eclesiástica Estadual;
IV – Comissão
Julgadora de Disciplina Eclesiástica Estadual.
§1º A função
fundamental da Secretaria Geral de Disciplina Eclesiástica é julgadora por
força do direito, da ética e da justiça estatutária.
§2º As Comissões
Processantes exercem a função de formar o processo, recebendo as denúncias e
reunindo as provas e, no prazo determinado, encerrar o inquérito da fase
inicial do processo e fazer a remessa dos autos à Comissão Julgadora.
§3º A Comissão
Julgadora examina o processo, podendo mandar arquivá-lo, se julgado
improcedente, e citar o acusado para apresentar defesa, no prazo de quinze (15)
dias, sob pena de revelia, para então, considerar as provas, ouvir as
testemunhas e o acusado e proceder o julgamento.
§4º Os presidentes
das Comissões devem ser bacharéis em direito ou assistidos por profissional
nesta área.
§5º O processo contra
os membros comuns do Ministério tem início nas Comissões Processantes de
Disciplina Eclesiástica no Estado de sua respectiva jurisdição, podendo as
partes insatisfeitas apelar em grau de recurso diretamente para a Comissão
Julgadora Nacional, obedecendo ao prazo recursal.
§6º O processo contra
membros do Conselho Nacional de Diretores, membros dos Conselhos Estaduais de
Diretores, titulares das Secretarias Gerais, Supervisores Estaduais,
Superintendentes Regionais e Diretores de Campos Missionários, têm início na
Comissão Processante de Disciplina Eclesiástica Nacional.
§7º Os processos
obedecem as normas estabelecida neste Estatuto e os funcionários á consecução
das atividades, são requisitados da Secretaria Geral de Administração e Finanças.
Seção VII – Da
Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos
Artigo 109 – A
secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionário e Diaconatos é órgão
responsável pela criação, administração, cooperação e interação das Coordenadorias
de Grupos Missionários e Diaconatos da Igreja do Evangelho Quadrangular.
Subseção I – Dos
Objetivos
Artigo 110 – A
secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos tem como
objetivo atuar como órgão auxiliar, através de programações em nível nacional,
estadual e regional, tem em vista o crescimento espiritual dos membros em
geral, em cada faixa etária, na Igreja Local.
Subseção II – Do
Conselho Consultivo
Artigo 111 – A
secretaria Geral de Coordenadoria de Grupos Missionário e Diaconatos tem um
Conselho Consultivo composto de três (3) membros indicado pelo Conselho
Nacional de Diretores, cujas atribuições e atividades estão regulamentadas pelo
artigo 121.
Subseção III –
Disposições Gerais
Artigo 112 – A
Secretaria Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos rege-se
pelas normas gerais da Igreja, no Brasil, através de seu Regimento Interno, que
estabelece os regulamentos para os referidos grupos, pela ordem de idade.
Artigo 113 – Os
coordenadores nacionais, estaduais e regionais promovem, promovem
periodicamente, congressos com o objetivo de fomentar a confraternização,
edificação espiritual, avivamento, evangelização, testemunho, planejamento
geral de atividades, para ter efeito nos trabalhos da Igreja Local.
Artigo 114 – Os
coordenadores exercem atividade de apoio às Igreja locais, com os objetivos
seguintes:
a. Manter a unidade
da Igreja;
b. Manter a
uniformidade da doutrina, costumes, liturgia, trabalhos e programações;
c. Manter a
lideranças instruída, informada e capacitada para o desempenho das suas
funções;
d. Fomentar o
crescimento das Igrejas Locais, através dos Grupos Missionários.
Artigo 115 – As
Coordenadorias Nacional, Estaduais e Regionais de Grupo Missionário e
Diaconatos prestam relatórios estatístico, financeiro e de suas atividades,
obedecendo ao seguinte critério:
a. Os Coordenadores
Nacionais ao Secretário Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e
Diaconatos;
b. Os Coordenadores
Estaduais ao Presidente do Conselho Estadual de Diretores e Coordenadores
Nacional;
c. Os Coordenadores
Regionais ao Superintendente Regional ou Diretor de Campo Missionário e ao
Coordenador Estadual e Nacional.
Artigo 116 – O
Secretário Geral das Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos, após
ouvir o Conselho Consultivo, indica os nomes dos Coordenadores Nacionais para
nomeação pelo Conselho Nacional de Diretores:
a. Os Coordenadores
Estaduais são escolhidos pelo Conselho Estadual de Diretores e indicados aos
Coordenadores Nacionais, para nomeação;
b. Os Coordenadores
Regionais são escolhidos pelos Superintendentes Regionais ou Diretores de
Campos Missionários e indicados aos Coordenadores Nacionais, para nomeação;
c. Os Coordenadores
Nacionais, Estaduais e Regionais têm nomeação por quatro anos, prorrogável, a
juízo do nomeaste;
d. Os relatórios
obedecem a normas, critérios e padronização estabelecidos pela Secretaria Geral
de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos.
Artigo 117 – Os
Congressos Nacionais de Grupos Missionários e Diaconatos realizam-se de dois
(2) em dois (2) anos.
§1º A Secretaria
Geral de Coordenadorias de Grupos Missionários e Diáconos elabora a agenda dos
Congressos Nacionais, de forma alternada, em conjunto com os Coordenadores
Nacionais e submete – a apreciação do Conselho Nacional de Diretores.
§2º Os regulamentos
complementares estabelecerão normas de taxas aos Coordenadores Nacionais,
Estaduais e Regionais dos Grupos Missionários e Diaconatos, Contabilidade das
Coordenadorias e forma eficaz de prestação de contas das atividades
financeiras.
Capítulo IV –
Disposições Gerais
Artigo 118 – Os
secretários Gerais devem reunir comprovada formação acadêmica específica e/ou
experiência compatível com a respectiva Secretaria.
§ Único – O titular
de pasta da Secretaria Geral de Administração e Finanças deve dedicar-se em
tempo integral as suas atividades e residir na cidade onde estiver a sede
nacional de Igreja do Evangelho Quadrangular.
Artigo 119 – A
remuneração dos Secretários Gerais é determinada pelo Conselho Nacional de
Diretores.
Artigo 120 – Os
funcionários da Administração Geral da Igreja do Evangelho Quadrangular têm
fixadas as suas remunerações atendendo a Plano de Cargos e Carreira elaborado
pela Secretaria Geral de Administração e Finanças e regulamentado dentro dos
preceitos legais e convenções trabalhistas vigentes.
Artigo 121 – As
Secretarias Gerais têm Conselhos Consultivos próprios, compostos de três (3)
membros com finalidade de acompanhar a execução do programa da Secretaria
respectiva.
§1º O conselho
Consultivo reúnem-se, ordinariamente, de três em três meses e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para conhecer e se
manifestar sobre questões urgentes ou em caso de constatação de irregularidades
ocorridas na respectiva Secretaria Geral.
§2º As secretarias
Gerais têm um único Conselho Fiscal que se reúne, ordinariamente, a cada seis
(6) meses e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, composto de
cinco (5) membros, indicado pelo Conselho Nacional de Diretores com a Seguinte
Competência:
I – Fiscalizar a
execução de suas atribuições verificando se os atos da Secretaria Geral de
Administração e Finanças estão ocorrendo dentro das normas estabelecidas;
II – Verificar
documentos, despesas, receitas e livros contábeis observando se o seu uso vem
sendo feito com zelo e dentro das normas administrativas.
Subtítulo II – Da
Administração Intermediária
Artigo 122 – A
Administração Intermediária da corporação é feita pelo Conselho Estadual de
Diretores – CED.
§1º Constituir
Conselhos Estadual de Diretores os Estados que têm, no mínimo, cinqüenta (50)
Igrejas Locais ou Obras Novas.
§2º Os Estados com
número de Igrejas e Obras Novas inferior a cinqüenta (50), serão administrados
um Supervisor Estadual, subordinado ao Conselho Nacional de Diretores.
Capítulo I – Dos
Conselhos Estaduais de Diretores
Artigo 123 – O
conselho Estadual de Diretores, órgão administrativo e executivo, é subordinado
à Convenção Estadual e, nos limites estabelecidos por este Estatuto, ao
Conselho Nacional de Diretores.
§ Único – O Conselho
Estadual de Diretores demarca e organiza Regiões Eclesiásticas e Campos
Missionários, comunicando o fato ao Conselho Nacional de Diretores para a
expedição da nomeação do respectivo Superintendente ou Diretor.
Seção I – Da Composição
Artigo 124 – O
conselho Estadual de Diretores é constituído pelo critério de proporcionalidade
das igrejas e obras novas representadas.
§1º Nos Estados com
até 100 Igrejas e Obras Novas, o Conselho estadual de Diretores é constituído
de cinco (5) membros: presidente, Vice-Presidente, Secretário 1º Tesoureiro e
2º Tesoureiro.
§2º Nos Estados com
101 a 300 Igrejas e Obras Novas, o Conselho Estadual é constituído de sete (7)
membros, se acrescentado aos cargos do parágrafo anterior, os de 2º Vice-
Presidente e 2º Secretario.
§3º Nos estado com
301 a 600 Igrejas e Obras Novas, o Conselho Estadual de Diretores é constituído
de nove (9) membros, acrescentando-se aos cargos dos parágrafos anteriores os
de 3º Vice-Presidente e 3º Tesoureiro.
§4º Nos Estados com
601 a 1.000 Igrejas e Obras Novas, o conselho Estadual de Diretores é
constituído de onze (11) membros, se acrescentado aos cargos dos parágrafos
anteriores os de 3º Secretário e 4º Vice-Presidente.
§5º Nos Estados com
mais de 1.000 Igrejas e Obras Novas, o Conselho Estadual de Diretores é
constituído de treze (13) membros, se acrescentado aos cargos dos parágrafos
anteriores os de 4º Secretário e 4º Tesoureiro.
Artigo 125 – Os
membros do Conselho Estadual de Diretores são eleitos pela Convenção Estadual por
maioria simples de votos, presente a maioria dos convencionais com direito a
voto, através de escrutínio secreto, para um mandato de quatro (4) anos
permitida uma reeleição.
Seção II – Da
Representação do Conselho Estadual na Administração Superior
Artigo 126 - O
Conselho Estadual de Diretores é representado na Administração Superior e Geral
pelo seu Presidente, na condição de membros vogal, com direito a palavra e voto
equivalente ao dos membros natos do Conselho Nacional de Diretores, convocados
para reuniões alternadas, com pauta preestabelecida.
§ Único – As despesas
decorrentes da participação dos Presidentes estaduais nas reuniões do Conselho
Nacional de Diretores correm por conta da Administração de cada Estado.
Seção III – Da
Competência
Artigo 127 – Compete
aos Conselhos Estaduais de Diretores:
§1º Tomar
conhecimento do planejamento nacional, estabelecido pelo Conselho Nacional de
Diretores e respectivas Secretarias Gerais de Administração Superior.
§2º Aplicar o
planejamento nacional e programas administrativos de forma a harmonizar os
trabalhos da Igreja, através das Regiões Eclesiásticas, Campos Missionários,
Instituição de Educação e Coordenadorias de Grupos Missionários e Diaconatos.
§3º Decidir sobre a
organização e criação de Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários e
apresentá-las ao CND para serem aprovadas.
§4º Supervisionar as
Regiões Eclesiásticas e Campos Missionários em suas respectivas jurisdições.
§5º Aprovar a
organização das igrejas locais, mediante solicitação acompanhada dos
respectivos documentos emitidos pelo Superintendente ou Diretor de Campo.
§6º Solicitar ao
Conselho Nacional de Diretores, o registro das igrejas organizadas e expedir os
certificados respectivos.
§7º Aprovar, metas e
planejamento estadual para o crescimento qualitativo e quantitativo da Igreja
no Estado, sem prejuízo do planejamento nacional.
§8º Nomear as
Comissões Processante de Disciplina Eclesiástica Estadual, Comissão Julgadora
de Disciplina Eclesiástica Estadual, Comissão Especial de Ética Doutrinária e a
Comissão Especial para Assuntos Conjugais Estadual.
§9º Intervir, em caso
de necessidade, nas Regiões Eclesiásticas ou Campos Missionários, determinando
auditorias ou nomeando interventores, num prazo máximo de noventa (90) dias.
§10º Receber os
relatórios das igrejas e obras novas, através dos Superintendentes Regionais ou
Diretores de Campos, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósito
bancário, referente às taxas.
§11º Receber doações
e legados, bens móveis, imóveis e semoventes, em nome da Igreja do Evangelho
Quadrangular, por procuração do Conselho Nacional de Diretores, lavrada em
cartório, quando se tratar de bens para uso e controle da Administração do
Estado.
§12º Fiscalizar e
acompanhar os Superintendentes e Diretores de Campos na prestação dos
relatórios das igrejas e respectivas taxas.
§13º Resolver
situações e problemas de emergência, inadiáveis e graves, evitado de toda a
forma, o agravamento da situação.
§14º Convocar reunião
geral de pastores do Estado, periodicamente, para estabelecer a programação
geral de crescimento e edificação da Igreja e manter a unidade do Ministério.
§15º Convocar reunião
de Superintendentes e Diretores de Campos para desenvolver o planejamento do
Estado, elaborar a agenda anual, marcar reuniões de liderança e estabelecer
alvos e metas.
§16º Solicitar o
registro, no CND de igrejas de outras organizações religiosas que desejarem
ligar-se a Corporação, após examinar as viabilidades Estatutária, a
documentação, e as questões de doutrina e patrimônio.
§17º Apresentar
denúncias recebidas contra membros do Ministério nas respectivas Comissões
Processantes, conforme a categoria do acusado.
§18º Substabelecer
procurações, quando se tratar de assuntos jurídicos pertinentes à administração
estadual.
§19º Indicar ao
Conselho Nacional de Diretores os nomes para formação das Comissões de
Disciplina Eclesiástica e indicar os nomes dos titulares das Secretarias
Estaduais.
§20º Indicar a quem
de direito, os Coordenadores Estaduais dos Grupos Missionários e Diaconatos e
Diretores dos Departamentos.
§21º Delegar poderes
aos membros do Conselho Estadual de Diretores ou a qualquer membro do
Ministério, de sua preferência, para representá-lo em reuniões, comemorações e
outros acontecimentos.
§22º Manter um
cadastro geral do Ministério no Estado.
§23º Manter um
cadastro geral das igrejas, das Regiões e Campos Missionários.
§24º Convocar reunião
dos Coordenadores Estaduais, Diretores de departamentos das instituições de
educação religiosa e Secretários Estaduais.
§25º Apreciar
relatórios dos Coordenadores Estaduais, Diretores dos departamentos,
Superintendentes Regionais e Diretores de Campos Missionários.
§26º Nomear os
Coordenadores Metropolitanos.
§27º Apoiar e
respaldar os trabalhos das Secretarias e Coordenadorias Estaduais, enquanto
operando dentro de suas atribuições.
§28º Fazer-se
representar, através de seu presidente, nas reuniões do Conselho Nacional de
Diretores, quando convocado para reuniões alternadas.
Seção IV – Das
Reuniões
Artigo 128 – Os
Conselhos Estaduais de Diretores reúnem-se por iniciativa e convocação do
Presidente, ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, o
quanto se fizer necessário, sendo mister que a convocação fixe a data e horário
e seja anunciada com antecedência de cinco dias para as reuniões ordinárias e
24 horas para as reuniões extraordinárias, sendo exigida a presença de, no
mínimo, dois terços de seus membros, para que possa deliberar.
§1º As reuniões do
Conselho Estadual de Diretores são realizadas em sua sede devidamente
estabelecida.
§2º Por motivo de
conveniência estratégica, força maior ou caso fortuito, pode o presidente
convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias, para outro local.
§3º O Presidente
poderá convocar os secretários do Estado e os titulares dos departamentos da
administração para tratar de assuntos pertinentes as respectivas áreas.
§4º Os coordenadores
metropolitanos tem presença obrigatória nas reuniões dos Conselhos Estaduais de
Diretores, com direito à palavra.
§5º O Conselho Estadual
de Diretores arcará com as despesas de seus membros, quando no exercício de
suas funções específicas ou quando outras se lhe forem delegadas.
Seção V – Dos Órgãos
do Conselho Estadual de Diretores
Artigo 129 – O
Conselho Estadual de Diretores, no exercício da Administração do Estado,
desenvolve as suas atribuições através dos órgãos auxiliares da Administração
do Estado e, para tanto, nomearão os seguintes cargos:
I – Secretário
Estadual de Administração e Finanças;
II – Secretário
Estadual de Coordenadorias;
III – Secretário
Estadual de Educação e Cultura;
IV – Secretário
Estadual de Missões;
V – Secretário
Estadual de Disciplina Eclesiástica;
VI – Secretário
Estadual de Comunicação;
VII – Secretário
Estadual de Ação Social.
§1º O Conselho
Estadual de Diretores julgará a conveniência do funcionamento de cada
Secretaria em ambientes separados, podendo, em caso contrário e
provisoriamente, funcionar nos escritórios da Sede Estadual.
§2º Respeitadas as
proporções, as atribuições dos membros do Conselho Estadual de Diretores são
idênticas as dos membros do Conselho Nacional de Diretores.
Capítulo II – Do
Supervisor Estadual
Artigo 130 – O
Supervisor Estadual é nomeado pelo Conselho Nacional de Diretores, por
indicação do voto secreto dos Superintendentes e Diretores de Campo, a partir
de uma lista tríplice, para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.
Seção Única – Das
Atribuições
Artigo 131 – São
atribuições do Supervisor Estadual:
§1º Inteirar-se da
programação nacional da Igreja e aplicar os planos de trabalho nas regiões e
campos do Estado.
§2º Reunir os
Superintendentes e os Diretores dos Campos Missionários e traçar planos
pertinentes ao crescimento da Igreja no Estado.
§3º Assumir,
provisoriamente, o cargo de Superintendente ou Diretor de Campo, em caso de
vacância temporária.
§4º Indicar os
Coordenadores Estaduais dos Grupos Missionários e Diaconatos os Diretores de
Departamentos de Instituições Educacionais e Representantes das Secretarias
para execução dos planos de cada Secretaria no Estado.
§5º Planejar a
expansão da obra, orientar as regiões e os pastores nas construções dos
templos, compras de terreno e todas as demais necessidades e atividades
administrativas da Igreja no Estado.
Capítulo III – Do
Superintendente e Diretor de Campo
Artigo 132 – O
Superintendente Regional e Diretor de Campo, nomeados pelo Conselho Nacional de
Diretores, são representantes, nas regiões designadas, dos Conselhos Estaduais
de Diretores para assuntos da Administração Estadual e de representantes do
Conselho Nacional de Diretores, para assuntos da Administração Superior e
Geral.
Seção Única – Das
Atribuições
Artigo 133 – O
Superintendente e o Diretor de Campo têm as seguintes atribuições:
I – Representar o
Conselho Nacional de Diretores e o Conselho Estadual de Diretores, seguindo
suas diretrizes e instruções;
II – Visitar as
igrejas e obras de sua região, superintendendo os interesses materiais e
espirituais da Igreja;
III – Receber doações
e legados, bens móveis e imóveis, em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular;
IV – Tomar parte nas
reuniões do Conselho Nacional de Diretores e do Conselho Estadual de Diretores,
se houver, com direito à palavra quando o assunto for pertinente a sua Região
ou Campo Missionário;
V – Orientar os
pastores das igrejas, fiscalizando periodicamente os registros das finanças e
dos livros em geral, diretamente ou através de Comissões Especiais, por meio de
interventor ou auditoria administrativa;
VI – Dar posse aos
pastores nomeados pelo Conselho Nacional de Diretores;
VII – Preencher, em
caráter de urgência, o pastorado vago de igrejas;
VIII – Assinar as
credenciais dos Obreiros Credenciados, juntamente com o Presidente do Conselho
Estadual de Diretores;
IX – Transferir
pastores dentro de sua jurisdição e comunicar imediatamente ao Conselho
Estadual de Diretores ou ao Supervisor de Estado, não havendo aquele;
X – Encaminha pedido,
denúncia, representação, documento ou informações sobre as igrejas, dando
devido destino conforme a classificação do assunto, a quem pertinente;
XI – Indicar igrejas
e obras da sua região para formar novas Regiões ou Campos Missionários;
XII – Solicitar
oficialmente ao Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor Estadual, a
organização e criação das igrejas que preencherem os requisitos regimentais;
XIII – Organizar e
manter atualizado na Região, o cadastro geral das igrejas e do Ministério;
XIV – Indicar os
Coordenadores Regionais dos Grupos Missionários e Diaconatos e de outros
departamentos;
XV – Receber os
relatórios das igrejas e obras novas da sua região devidamente acompanhados dos
respectivos comprovantes bancários dos depósitos das taxas, procedendo da forma
seguinte:
a. Exigir que o
relatório seja entregue pronto e completo até o quinto dia útil de cada mês,
ficando vedado ao Pastor o encaminhamento do relatório diretamente ao Conselho
Nacional de Diretores;
b. Caso o Pastor não
cumpra o item anterior, relacionar no seu relatório, o nome do Pastor faltoso e
providenciar para que ele seja advertido das penas estatutárias para a sua
transgressão;
c. Fazer seu
relatório mensal em impresso padrão, contendo a relação das igrejas,
arrecadação do mês, taxas regional, estadual, nacional e fundo social e taxas
de missões, todas devidamente distribuídas em colunas próprias, conforme o relatório
entregue por cada igreja, o qual deve ser emitido em quatro (4) vias,
devidamente acompanhado de cópia do comprovante de pagamento;
1. 1º via para o
Conselho Nacional de Diretores;
2. 2º via para o
Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor Estadual;
3. 3º via para a
Superintendência Regional ou Campo Missionário;
4. 4º via, permanece
na igreja relatante;
d. Os relatórios
serão enviados ao Conselho Nacional de Diretores somente pelo Superintendente
ou Diretor de Campo, anexado ao relatório geral da Superintendência que, de
igual modo, enviará cópia ao Conselho Estadual de Diretores ou ao Supervisor
Estadual.
XVI – Convocar em
suas respectivas jurisdições, reuniões mensais, bimestrais ou trimestrais dos
seguintes setores do Ministério:
a. Reunião mensal de
pastores, tendo em vista o cumprimento da programação e atualização da execução
dos planos estabelecidos, quando o Superintendente ou Diretor de Campo prestará
contas da aplicação das taxas arrecadadas na região;
b. Reunião trimestral
de liderança, com objetivo de manter a unidade da Igreja, a uniformidade de
seus atos, transmitir instruções e informações e fomentar o crescimento da
Igreja através da liderança;
c. Reunião dos
Coordenadores Regionais e Diretores de Departamentos e Instituições, para
controlar as atividades leigas e educacionais da Igreja, na região.
Subtítulo III – Da
Administração de Base
Artigo 134 – A
Administração de Base é a direção administrativa na Igreja Local, quando
filiada à Corporação, sob jurisdição de uma Superintendência Regional ou Campo
Missionário, devidamente organizada e registrada no Conselho Nacional de
Diretores.
Capítulo I – Do
Conselho Diretor Local
Artigo 135 – A
Administração de Base é exercida na Igreja Local através do Conselho Diretor
Local, órgão deliberativo e administrativo, que tem como Presidente o Pastor
titular da igreja, nomeado pelo Conselho Nacional de Diretores.
Seção I – Da
Composição
Artigo 136 – O
Conselho Diretor Local é formado por pessoas escolhidas dentre os membros da
igreja, maiores de idade e se constitui dos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Tesoureiro;
V – Diretor dos
Diáconos;
VI – Diretor de
Patrimônio.
§1º O Pastor titular
escolhe os respectivos nomes e indicará à Assembléia Geral da Igreja Local para
o exercício do ano seguinte.
§2º É facultativa a
eleição de membros adicionais para os cargos do Conselho Diretor Local.
§3º É vedada a
participação, no Conselho Diretor Local, na qualidade de membros, de parentes
consangüíneos e afins até o terceiro grau.
§4º A posse do
Conselho Diretor Local ocorre nos primeiros dias de cada ano, para evitar
dúvidas e contratempos jurídicos quando se fizer necessário a comprovação da
legitimidade do mandato da Diretoria para o respectivo ano.
Seção II – Da
Competência
Artigo 137 – Ao
Conselho Diretor Local compete:
1. Aprovar os
relatórios mensais da igreja;
2. Aprovar as
prebendas e os salários dos funcionários da igreja;
3. Aprovar a compra
de móveis e bens de valor significativo;
4. Tratar sobre
construção, orçamento, contrato de mão-de-obra e contratos de locação;
5. Recomendar
candidatos a Obreiros Credenciados ao Superintendente ou Diretor de Campo;
6. Aprovar, por
indicação do Pastor titular, os presidentes de Grupos Missionários e Diaconatos,
Superintendente da Escola Bíblica Dominical, diáconos e diaconisas e demais
lideranças da Igreja, para serem homologados na Assembléia Geral da Igreja;
7. Convocar
presidentes de Grupos Missionários ou líderes de departamentos para reunião do
Conselho Diretor Local, com direito à palavra, quando for tratado assunto de
interesse pertinente a sua área de atuação;
8. Tratar sobre
desligamento de congregações para criar obra nova ou nova igreja;
9. Nomear, além de
outras que se fizerem necessária à administração local, as Comissões
Permanentes, constituídas de cinco (5) membros, sendo um deles escolhido o seu
Presidente:
a. Comissão
Permanente de Patrimônio;
b. Comissão
Permanente de Eventos e Comemorações;
c. Comissão
Permanente de Construção.
Seção III – Das
Reuniões
Artigo 138 – As
reuniões do Conselho Diretor Local realizam-se, ordinariamente, a cada três (3)
meses, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de sete (7) dias,
ou extraordinariamente a qualquer tempo, com comprovada ciência da convocação
por todos os seus membros.
Capítulo II – Da
Competência dos Membros do Conselho Diretor Local
Seção I – Do
Presidente
Artigo 139 – Ao
Presidente e pastor titular compete:
I – Convocar e
presidir as reuniões do Conselho Diretor Local;
II – Convocar e
presidir a Assembléia Geral da igreja, ordinariamente uma vez por ano ou,
extraordinariamente, em qualquer tempo;
III – Convocar e
dirigir reunião de liderança da Igreja Local, para manter o controle e a
unidade da Igreja;
IV- Escolher e
indicar a Assembléia Geral da igreja os nomes para formação do Conselho Diretor
Local, presidentes dos grupos missionários, diretores de departamentos e
membros das comissões;
V – Assinar cheques e
os relatórios da igreja, em conjunto com o tesoureiro ou, na falta deste, com o
seu substituto legal;
VI – Apresentar ao
Conselho Diretor Local, os nomes dos candidatos a Obreiro Credenciados, para
efeito de Convenção Estadual.
§ Único – O plenário
da Assembléia Geral da Igreja pode, querendo, rejeitar dos indicados pelo presidente,
para formação de liderança da igreja; porém, cabe ao próprio presidente, a
indicação de um outro, para o lugar do nome vetado.
Seção II – Do
Vice-Presidente
Artigo 140 – Ao
Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas ausências e/ou impedimentos
legais.
Seção III – Do
Secretário
Artigo 141 – Ao
Secretário compete a escrituração das atas das reuniões do Conselho Diretor
Local, a fiscalização do rol de membros e a elaboração da ata da reunião da
Assembléia Geral.
Seção IV – Do
Tesoureiro
Artigo 142 – Ao
Tesoureiro compete receber, registrar e depositar os recursos financeiros da
Igreja em conta bancária, assinar os cheques e relatórios, juntamente com o
Pastor, efetuar pagamentos quando autorizado pelo Presidente e manter o Livro
Caixa em ordem:
I – A conta bancária
conjunta é movimentada através de procuração pública registrada em Cartório,
outorgada pelo Conselho Nacional de Diretores ao Pastor;
II – É vedada ao
Pastor ou qualquer membro do Conselho Diretor Local a movimentação de recursos
financeiros da Igreja, através de conta bancária própria.
Seção V – Do Diretor
de Diáconos
Artigo 143 – Ao
Diretor de Diáconos compete manter o templo em ordem, dar assistência aos
cultos e às reuniões, providenciando o atendimento a todas as exigências para
servir a Santa Ceia.
Seção VI – Do Diretor
de Patrimônio
Artigo 144 – Ao
Diretor de Patrimônio compete zelar pelo patrimônio da igreja e congregação,
mantendo toda a escrituração em ordem.
Capítulo III – Da
Igreja Local
Artigo 145 – A Igreja
Local forma-se sob jurisdição da Igreja do Evangelho Quadrangular, desde que
haja um grupo de cristãos convertidos, batizados nas águas por imersão, em nome
do Pai, do Filho e do Espírito Santo, adotando a Declaração de Fé constante do
Titulo I, Capítulo II, deste Estatuto, registrado e reconhecido pelo Conselho
Nacional de Diretores.
§1º A Igreja Local é
base do sistema estrutural da corporação e parte do Corpo de Cristo que vive e
prega o Evangelho Quadrangular, através das seguintes práticas:
I – Adoração a Deus,
testemunho cristão, pregação da Palavra Sagrada, apoio, amor e serviço ao
próximo;
II – Exercício dos
dons e Ministério do Espírito;
III – Evangelização
do mundo dentro da realidade em que vive;
IV – Crescimento em
frutos, graça e conhecimento do Reino de Deus.
§2º O reconhecimento,
oficialização e registro das Igrejas Locais, pelo Conselho Nacional de
Diretores obedecem ao disposto nos seguintes requisitos:
I – Estar em
funcionamento há pelo menos, 1 (um) ano, prestando seus relatórios
regularmente, exceto congregações;
II – Dispor de um
cadastro de, no mínimo, cinqüenta (50) pessoas batizadas nas águas, por
imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
III – Dispor de uma
relação de, no mínimo, dez (10) pessoas batizadas com o Espírito Santo;
IV – Dispor de Escola
Dominical devidamente organizada, com o mínimo, duas classes;
V – Dispor de Grupos
Missionários organizados;
VI – Dispor de
terreno próprio, em nome da Igreja do Evangelho Quadrangular, mesmo que
adquirido de financiamento e esteja sendo pago, já com projeto arquitetônico
definido para construção o templo e, ainda, que este seja do local onde a
igreja esteja funcionando ou nas suas proximidades;
VII – Aprovação do
Conselho Diretor Local da igreja onde estava ligada com congregação, devidamente
assinado pelo Pastor titular da igreja mãe;
VIII – Assinatura dos
membros referidos no inciso II, deste §, em uma relação devidamente numerada;
IX – Encaminha ao
Superintendente ou Diretor de Campo Missionário todos os documentos e
informações constantes deste parágrafo, anexados à solicitação do Pastor
titular da igreja, requerendo a oficialização e o registro da nova igreja.
a. O Conselho
Estadual de Diretores encaminha o pedido ao Conselho Nacional de Diretores;
b. Não dispondo o
Estado de Conselho Estadual de Diretores, o Superintendente ou Diretor de Campo
encaminhará ao Supervisor do Estado que, por sua vez, solicita ao Conselho
Nacional de Diretores o pedido de oficialização e o registro da nova igreja.
§3º Fazem parte da
organização de uma Igreja Local as congregações e os pontos de pregações que
podem ser criados e regulamentados pelo Conselho Diretor Local como Agências de
Evangelização da Igreja.
§4º As Igrejas Locais
organizam Grupos Missionários na forma dos regulamentos complementares
estabelecidos no Regimento Interno, por ordem de idade, objetivando desenvolver
as atividades leigas da Igreja em suas várias áreas de atuação, primando pelo
desenvolvimento espiritual através do ensino e atividades.
§5º Os Grupos
Missionários são órgãos auxiliares da Igreja Local e seu programa de atividades
molda-se às normas gerais da Igreja no Brasil e ficam sujeitos à aprovação do
Conselho Diretor Local de cada igreja.
§6º É vedado, nas
igrejas, a qualquer grupo missionário ou departamento, se constituírem pessoas
jurídicas.
Seção I – Das
Lideranças
Artigo 146 – A
liderança da Igreja Local é composta pelos seguintes cargos:
I – Pastor titular;
II – Pastores
auxiliares;
III – Membros do
Conselho Diretor Local e respectivos suplentes;
IV – Obreiros
Credenciados auxiliares de Pastor;
V – Presidentes de
Grupos Missionários e respectivas diretorias;
VI – Corpo Diaconal;
VII – Oficiais e
professores da Escola Bíblica Dominical;
VIII – Diretores de
departamentos;
IX – Líderes e
figurantes do louvor, corais, bandas e músicos;
X – Membros das
Comissões Permanentes;
XI – Os alunos do
Instituto Teológico Quadrangular – ITQ, Missão Quadrangular e FATEQ, locados na
Igreja Local.
Seção II – Das
Obrigações
Artigo 147 – As
igrejas locais têm sob sua responsabilidade o dever de prover seus próprios
meios de manutenção, através dos dízimos e das ofertas, proporcionando aos seus
pastores pelo Conselho Nacional de Diretores, o sustento pastoral em forma de
prebendas, casa pastoral, viagens e correspondências a serviço da igreja.
§1º A nomeação de
integrantes do Ministério para exercício numa Igreja Local, não configura
nenhuma relação ou vínculo empregatício com a mesma ou a corporação com efeito
no mundo jurídico, devendo o Conselho Diretor Local votar as respectivas
prebendas dentro da possibilidade mensal da igreja e uma gratificação de igual
valor, todo final de ano ou a juízo do próprio Conselho Diretor Local.
§2º A Igreja Local
que alugar salões para culto, terrenos, adquirir propriedade ou assumir outros
compromissos financeiros, deliberados pelo Conselho Diretor Local é responsável
pelos referidos pagamentos, devendo honrá-los no prazo e na forma dos referidos
contratos, com o objetivo de preservar o bom nome da Corporação.
§3º As arrecadações
dos dízimos e das ofertas na Igreja Local, em cada culto, devem ser registradas
no bloco de movimento diário, assinado por aqueles que fizeram a conferência de
cada arrecadação e entregue à tesouraria da igreja para os lançamentos oficiais
de contabilidade, livro caixa e do relatório mensal.
§4º A Igreja Local
tem a responsabilidade inarredável de apresentar o relatório mensal, elaborado
em quatro vias, na forma do artigo 133, XV “c” devendo as três primeiras vias
ser remetidas ao Conselho Nacional de Diretores, Conselho Estadual de Diretores
ou ao Supervisor Estadual, Superintendente Regional ou Diretor de Campo,
respectivamente, devendo a quarta via ser arquivada junto aos demais documentos
contábeis da igreja.
§5º É
responsabilidade da Igreja Local efetuar o pagamento das taxas, representadas
por percentuais sobre o total da arrecadação de cada mês, assim distribuídos:
a. 4% (quatro por
cento) ao Conselho Nacional de Diretores;
b. 4%(quatro por
cento) ao Conselho Estadual de Diretores ou Supervisores;
c. 4% (quatro por cento)
à Região Eclesiástica ou Campo Missionário;
d. 1% (um por cento)
ao Fundo Social;
e. Oferta de Missões
do 3º domingo à Secretaria Geral de Missões.
§6º A Igreja Local,
sede da Superintendência ou Campo Missionário, à título de ajuda de custo,
repassará ao respectivo Superintendente ou Diretor de Campo, quando este for
seu pastor titular, cinqüenta por cento (50%) da taxa devida ao Conselho
Nacional de Diretores, prevista no parágrafo anterior, sendo o recibo
respectivo, documento idôneo para o acerto com o CND, acompanhando o relatório
mensal.
Seção III – Dos
Membros
Artigo 148 – A Igreja
Local é a comunidade de base da Corporação e é integrada pelos membros nela
arrolados e que participem das suas atividades e trabalhos.
§1º São membros da
Igreja do Evangelho Quadrangular nas respectivas Igrejas locais organizadas, as
pessoas que confessarem, pública e sinceramente, crer em Cristo, aceitando a
Declaração de Fé, dispostas a obedecer às leis e aos órgãos dirigentes da
Igreja e, ainda, quando comprovarem estar determinadas a uma nova vida e forem
batizadas nas águas na forma do artigo 16, III, recebidos pelo Conselho Diretor
Local e apresentadas na igreja para cumprir a recepção por batismo.
§2º Os membros de
outras igrejas cristãs podem ser admitidos pelo Conselho Diretor Local,
obedecendo os seguintes critérios:
I – Por
transferência, quando portadores de carta de apresentação da igreja de origem;
II – Por aclamação,
quando estiverem freqüentando a Igreja Local por, no mínimo, três (3) meses;
III – Os incisos
acima só podem ser praticados depois dos interessados terem declarado aos
membros do Conselho Diretor Local, que aceitam os princípios básicos da
doutrina e Declaração de Fé da Igreja.
§3º A Igreja Local
mantém o livro de membros e um cadastro, cuja relação e endereços devem ser
atualizados periodicamente a juízo do Conselho Diretor Local.
§4º É vedado aos
membros da igreja fazer listas de arrecadação de dinheiro ou abaixo-assinados,
exceto quando previamente autorizados pelo Conselho Diretor Local.
§5º Não pode ser
excluído o membro da Igreja Local, cuja falta não ficou provada e, no caso de
haver falta comprovada, tenha se retratado diante do Conselho Diretor Local ou
da igreja.
§6º Deixam de ser
membros da Igreja Local, aqueles que dela voluntariamente queiram sair, sem
quaisquer direitos que porventura queiram fazer prevalecer, de caráter
patrimonial ou não:
I – Os membros da
Igreja Local passíveis de disciplina, tendo os seus nomes apresentados à
Assembléia Geral da Igreja pelo Pastor titular, poderão ser excluídos do rol de
membros, por decisão da maioria de votos, ficando impedido de receber carta de
transferência ou apresentação;
II – A transferência
de membro da Igreja Local para outra Igreja do Evangelho Quadrangular ou
qualquer outra igreja de doutrina cristã evangélica não poderá ser negada,
desde que o solicitante esteja em pleno gozo de seus direitos na comunhão da
igreja e freqüentando regularmente os cultos.
Subseção Única – Dos
Deveres dos Membros
Artigo 149 – São
deveres dos membros da igreja:
I – Dar bom
testemunho de sua vida cristã perante a sociedade;
II – Comparecer às
Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias;
III – Filiar-se como
membro ativo do grupo missionário pertinente à sua faixa etária;
IV – Contribuir com
seus dízimos e ofertas para manutenção e desenvolvimento da igreja, cumprindo o
plano financeiro de Deus para estabelecer sua obra aqui na terra;
V – Estar ciente que
não tem direito a reclamar devolução ou ressarcimento de suas contribuições em
dinheiro, doações ou outros bens;
VI – Comunicar à
igreja sua ausência por viagem, doença ou mudança de residência;
VII – Pedir
transferência de igreja, em razão de mudanças, ou motivos particulares;
VIII – Aceitar
nomeação para cargos na Igreja Local e exercê-lo nos limites das leis da
Igreja;
IX – Conhecer as
doutrinas da Igreja, a elas sendo leal e primando pela defesa e unidade da
Igreja.
Seção IV – Da
Assembléia Geral da Igreja Local
Artigo 150 – A
Assembléia Geral Ordinária da Igreja Local é realizada anualmente e convocada
pelo Pastor Titular, presidente nato da Assembléia, com quinze (15) dias de
antecedência e, de forma extraordinária, quantas vezes se fizer necessário,
convocada com, no mínimo, sete (7) dias de antecedência.
§1º O “quorum”
necessário para deliberação é de cinqüenta por cento (50%) dos membros ativos
constantes no rol de membros da Igreja, devidamente atualizado.
§2º A Assembléia
Geral só é instalada havendo “quorum”.
§3º Não havendo o
“quorum” mínimo necessário, o presidente convoca nova Assembléia Geral trinta
(30) minutos após a primeira chamada e instala a Assembléia Geral com o número
de membros presentes na reunião, podendo, a critério do Presidente, marcar nova
Assembléia Geral em data oportuna.
Subseção I – Da Mesa
Diretora da Assembléia Geral
Artigo 151 – A Mesa
Diretora da Assembléia Geral é constituída por quatro (4) membros e é escolhida
por votação, após o Presidente declarar a abertura dos trabalhos.
I – O Presidente;
II – O
Vice-Presidente;
III – O 1º
Secretário;
IV – O 2º Secretário.
§ Único – Os membros
da Mesa Diretora da Assembléia Geral devem ser maiores de 21 anos ou
emancipados e os seus mandatos terminam com a declaração de encerramento
daquela Assembléia.
Subseção II – Da
Competência
Artigo 152 – À
Assembléia Geral compete:
I – Eleger os membros
do Conselho Diretor Local, em caráter homologatório, no fim de cada ano, para o
exercício seguinte;
II – Aprovar os
relatórios anuais da Igreja, dos Grupos Missionários e dos Departamentos;
III – Tratar da venda
ou permuta de propriedade, como disposto na Parte Segunda deste Estatuto, com
pedido de autorização ao Conselho Nacional de Diretores acompanhado do parecer
favorável do Superintendente Regional ou Diretor de Campo Missionário;
IV – Homologar a
exclusão de membros da Igreja, na forma desse Estatuto.
Seção V – Disposições
Gerais
Artigo 153 – É vedada
fixação de prebendas, baseando-se em percentuais da arrecadação da Igreja
Local, podendo as mesmas ser estabelecidas em salários mínimos vigentes no
país.
Artigo 154 – O
Conselho Diretor Local declarará a vacância de cargo no caso de morte, demissão
ou abandono, quando, então, os membros remanescentes do Conselho Diretor Local
escolhem novo integrante, que desempenhará o mandato complementar até o final
do período.
§ Único – Havendo
incompatibilidade insuperável entre o Conselho Diretor Local e o Pastor titular
da Igreja Local ou Superintendente Regional ou Diretor de Campo Missionário,
pode o Superintendente dissolver o Conselho Diretor Local e convocar novas
eleições, no prazo de trinta (30) dias.
Das Disposições
Finais
Artigo 155 – É livre
a manifestação do pensamento pessoal ou coletivo, quando for expressa em termos
respeitosos.
Artigo 156 – É vedado
aos presidentes de Convenções e Conselhos da Igreja, manifestação de
parcialidade quando no exercício de seus cargos, devendo tão somente exercer o
voto de qualidade; porém, se transferirem a presidência a quem de direito,
podem discutir livremente, retornando à presidência após a votação dos
assuntos.
Artigo 157 – Ninguém
poderá legislar em causa própria.
Artigo 158 – As
votações de quaisquer propostas serão feitas por escrutínio secreto ou
aclamação, exigindo-se maioria simples de voto para qualquer decisão, não
admitidos votos por procuração.
Artigo 159 – A Igreja
não regulamenta usos e costumes, mas zela pela decência, ordem e moderação.
Artigo 160 – Os
regulamentos internos desta Corporação podem ser reformados pelo Conselho
Nacional de Diretores, “ad-referendum” da Convenção Nacional.
Artigo 161 – Este
Estatuto pode ser modificado ou renovado no todo ou em parte, por voto de dois
terços dos convencionais, em qualquer tempo, exceto suas doutrinas.
Artigo 162 – Os
membros desta Igreja respondem com os bens da mesma e não solidária e
subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos seus representantes.
Artigo 163 – A Igreja
só pode ser dissolvida pelo voto unânime da Convenção Nacional Extraordinária,
especialmente convocada para tal fim e se ficar comprovado que não foi possível
alcançar os seus objetivos.
Artigo 164 – Em caso
de cisão, a parte dissidente perde todos os direitos sobre os imóveis, móveis,
semoventes e bens em geral da Igreja do Evangelho Quadrangular, obrigando-se a
imediata entrega dos bens à Corporação, sob pena de responder civil e
criminalmente pelos seus atos.
Artigo 165 – Em caso
de dissolução da Corporação, os seus imóveis, móveis e demais bens, serão
doados a uma entidade evangélica brasileira da mesma natureza.
Artigo 166 – Este
Estatuto entra em vigor na data do seu registro, após a publicação em Diário
Oficial.
Ato das Disposições
Estatutárias Transitórias
Artigo 1 - O Conselho
Nacional de Diretores prestará o compromisso público de manter, defender,
cumprir e fazer cumprir o Estatuto, no ato e na data de sua promulgação.
Artigo 2 - Os
Conselhos Estaduais de Diretores serão eleitos em Convenção Estadual convocada
até o dia 31 de dezembro de 1.999, efetivando-se a sua posse nos primeiros dias
do mês de Janeiro do Ano 2.000.
§1º As eleições para
os cargos nos Conselhos Estaduais obedecerão aos critérios do Substituto I –
“Da Administração Superior”, na seção II, que trata do processo eletivo.
§2º O Conselho
Nacional de Diretores aprovará e publicará as datas das Convenções Estaduais
que elegerão os Conselhos Estaduais respectivos.
§3º A Convenção
Estadual que eleger seu respectivo Conselho, marcará o dia e o local para a
posse, na presença do Ministério em seu Estado.
§4º O conselho
Nacional de Diretores nomeará nos primeiros dias do mês de Janeiro do ano
2.000, os Supervisores para os Estado que não preencherem os requisitos
exigidos para elegerem seus conselhos Estaduais.
§5º O primeiro
mandato dos cargos dos Conselhos Estaduais que acompanham o Presidente, será de
seis anos e , os demais, nas eleições seguintes, terão a duração de quatro anos.
§6º Com a eleição dos
Conselhos Estaduais e suas respectivas posses à partir do dia 31 de dezembro de
1999, deixarão de existir as Supervisões e respectivos titulares nos Estados
que preencherem os requisitos do artigo 124, passando, doravante, os relatórios
ser remetidos aos respectivos Conselhos.
§7º Os relatórios de
que trata o artigo 147, § 5º, deverão ser prestados, obrigatoriamente, em
janeiro de 2000, tomando-se por base o mês de dezembro de 1999 e, assim,
sucessivamente.
Artigo 3 – A revisão
do Estatuto poderá ser realizada após três anos, contados da promulgação, pelo
voto de dois terços dos membros presentes à Convenção Nacional, em sessão
ordinária ou extraordinária.
Artigo 4 – Os
mandatos dos membros em exercício do Conselho Nacional de Diretores estão
integralmente assegurados.
§1º Os membros do
Conselho Nacional de Diretores serão eleitos na medida em que forem vencendo os
mandatos remanescentes, sendo os novos cargos eleitos na Convenção Nacional.
§2º O cargo de
Secretário Executivo será mantido até se completar o prazo do mandato do
titular atual.
§3º Nos Estado em que
não houver eleição para Conselho Estadual de Diretores, fica assegurado aos
atuais Supervisores o cumprimento integral de seus mandatos.
§4º Ficam dispensados
os prazos preceituados nos artigo 68 e 70, para a primeira eleição dos
Conselhos Estaduais de Diretores.
Artigo 5 – Os
Conselhos Estaduais eleitos e empossados cuidarão de organizar e equipar seus
escritórios e sede administrativa.
§ Único: O Conselho
Nacional de Diretores acompanhará a formação de sede administrativa para que
funcione dentro dos critérios deste Estatuto.
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